O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - ...........................................................
..............................................................................
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.