Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 967, DE 05 DE JANEIRO DE 2005

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e cria os cargos necessários para o Quadro do Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nos seguintes Foros Distritais de primeira entrância:
I - Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha;
II - Itirapina, da Comarca de Rio Claro.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 2º - É criada a 3ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, classificada em primeira entrância.
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara o Serviço da Corregedoria Permanente, à 3ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 3º - São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:
I - Bariri;
II - Boituva;
III - Buritama;
IV - Cerqueira César;
V - Jaguariúna;
VI - Martinópolis;
VII - Monte Mor;
VIII - Pacaembu;
IX - Valparaíso.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 4º - É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Cajamar, da Comarca de Jundiaí, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 5º - É criada a 2ª Vara para a Comarca de Cravinhos, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 6º - É criada a 3ª Vara para a Comarca de Lorena, classificada em segunda entrância.
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara o Serviço da Corregedoria Permanente, à 3ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 7º - É criada a 4ª Vara para a Comarca de Mogi Mirim, classificada em segunda entrância.
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo-lhe a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 8 - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 4ª Vara na Comarca de Cotia;
II - a 3ª Vara na Comarca de Franco da Rocha;
III - a 5ª Vara na Comarca de Guaratinguetá;
IV - a 4ª Vara na Comarca de Itapecerica da Serra;
V - a 6ª Vara na Comarca de Jaú;
VI - a 5ª Vara na Comarca de Lins;
VII - a 5ª Vara na Comarca de Sumaré;
VIII - a 6ª Vara na Comarca de Suzano.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 9º - É criada a 3ª Vara Criminal para a Comarca de Itapetininga, classificada em terceira entrância.
Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:
I - 98 (noventa e oito) cargos de Juiz Substituto de Circunscrição Judiciária, Referência I;
II - 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito, classificados em primeira entrância, referência III, destinados à 3ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense; à Vara do Foro Distrital de Artur Nogueira; à 2ª Vara dos Foros Distritais de Caieiras e Itirapina; à 2ª Vara das Comarcas de Bariri, Boituva, Buritama, Cerqueira César, Jaguariúna, Martinópolis, Monte Mor, Nova Odessa, Pacaembu e Valparaíso;
III - 11 (onze) cargos de Juiz de Direito, classificados em segunda entrância, referência IV, destinados à 2ª Vara do Foro Distrital de Cajamar; à 2ª Vara das Comarcas de Cravinhos, Lucélia e Pedreira; à 3ª Vara das Comarcas de Dracena e Lorena; à 4ª Vara das Comarcas de Avaré e Mogi Mirim e à 5ª Vara das Comarcas de Birigui, Indaiatuba e Votuporanga;
IV - 102 (cento e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, referência V, destinados à 3ª Vara da Comarca de Franco da Rocha; à 4ª Vara das Comarcas de Cotia, Itapecerica da Serra e Tupã; à 5ª Vara das Comarcas de Guaratinguetá, Lins, Ourinhos e Sumaré; à 6ª Vara das Comarcas de Guarujá, Itu, Jaú e Suzano; às 6ª e 7ª Varas das Comarcas de Atibaia e Praia Grande; às 7ª e 8ª Varas da Comarca de Barueri; à 8ª Vara da Comarca de Limeira; às 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa; à 5ª Vara Cível da Comarca de Americana; às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Diadema; às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Marília; às 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Franca; à 7ª Vara Cível das Comarcas de Araçatuba e Presidente Prudente; à 8ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí; às 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba; às 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru; às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto; às 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos; às 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas; às 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos; às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto; às 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Santos; às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mauá; à 3ª Vara Criminal das Comarcas de Americana e Itapetininga; às 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Rio Claro; à 4ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente; às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Comarca de Piracicaba; às 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Bauru; à 6ª Vara Criminal das Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba; às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de São José dos Campos; às 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Campinas; às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos; à Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Taubaté; à 2ª Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Campinas, Guarulhos e Santos; às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões das Comarcas de Guarulhos e Osasco; às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas; à 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas; à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília e à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba;
V - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira entrância, Referência V, destinados à Comarca de São Paulo.
Parágrafo único - Os cargos de Juiz Substituto serão distribuídos entre as Circunscrições Judiciárias do Estado mediante ato do Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - Fica criado o Ofício Judicial destinado ao Foro Distrital de Artur Nogueira.
Artigo 12 - Ficam criados os 2ºs. Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Caieiras, Cajamar e Itirapina, passando os atuais a denominarem-se 1ºs. Ofícios Judiciais e a destinarem-se às 1ªs. Varas, respectivamente.
Artigo 13 - Fica criado o 3º Ofício Judicial destinado à 3ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense.
Artigo 14 - Ficam criados:
I - o 2º Ofício Judicial para a 2ª Vara das Comarcas de Bariri, Boituva, Buritama, Cerqueira César, Cravinhos, Jaguariúna, Lucélia, Martinópolis, Monte Mor, Nova Odessa, Pacaembu, Pedreira e Valparaíso, passando o atual a denominar-se 1º Ofício Judicial e a destinar-se à 1ª Vara, respectivamente;
II - o 3º Ofício Judicial para a 3ª Vara das Comarcas de Dracena, Franco da Rocha e Lorena;
III - o 4º Ofício Judicial para a 4ª Vara das Comarcas de Avaré, Cotia, Itapecerica da Serra, Mogi Mirim e Tupã;
IV - o 5º Ofício Judicial para a 5ª Vara das Comarcas de Birigui, Guaratinguetá, Indaiatuba, Lins, Ourinhos, Sumaré e Votuporanga;
V - o 6º Ofício Judicial para a 6ª Vara das Comarcas de Guarujá, Itu, Jaú e Suzano;
VI - os 6º e 7º Ofícios Judiciais para as 6ª e 7ª Varas das Comarcas de Atibaia e Praia Grande;
VII - os 7º e 8º Ofícios Judiciais para as 7ª e 8ª Varas da Comarca de Barueri;
VIII - o 8º Ofício Judicial para a 8ª Vara da Comarca de Limeira;
IX - os 4º e 5º Ofícios Judiciais para as 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa;
X - o 5º Ofício Cível para a 5ª Vara Cível da Comarca de Americana;
XI - os 5º e 6º Ofícios Cíveis para as 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Diadema;
XII - os 6º e 7º Ofícios Cíveis para as 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Marília;
XIII - os 6º, 7º e 8ºOfícios Cíveis para as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Franca;
XIV - o 7º Ofício Cível para a 7ª Vara Cível das Comarcas de Araçatuba e Presidente Prudente;
XV - o 8º Ofício Cível para a 8ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí;
XVI - os 8º, 9º e 10º Ofícios Cíveis para as 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba;
XVII - os 8º, 9º, 10º e 11º Ofícios Cíveis para as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru;
XVIII - os 1º e 2º Ofícios da Família e das Sucessões para as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto;
XIX - os 10º, 11º, 12º e 13º Ofícios Cíveis para as 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos;
XX - os 11º, 12º e 13º Ofícios Cíveis para as 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas;
XXI - os 11º, 12º, 13º e 14º Ofícios Cíveis para as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos;
XXII - os 13º, 14º, 15º e 16º Ofícios Cíveis para as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto;
XXIII - os 14º e 15º Ofícios Cíveis para as 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Santos;
XXIV - os 1º, 2º e 3º Ofícios Criminais para as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mauá;
XXV - o 3º Ofício Criminal para a 3ª Vara Criminal das Comarcas de Americana e Itapetininga;
XXVI - os 3º e 4º Ofícios Criminais para as 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Rio Claro;
XXVII - o 4º Ofício Criminal para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente;
XXVIII - os 4º, 5º e 6º Ofícios Criminais para as 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Comarca de Piracicaba;
XXIX - os 5º, 6º e 7º Ofícios Criminais para as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Bauru;
XXX - o 6º Ofício Criminal para a 6ª Vara Criminal das Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba;
XXXI - os 6º, 7º, 8º e 9º Ofícios Criminais para as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de São José dos Campos;
XXXII - os 7º, 8º e 9º Ofícios Criminais para as 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Campinas;
XXXIII - os 7º, 8º, 9º e 10º Ofícios Criminais para as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos;
XXXIV - o Ofício da Infância e da Juventude para a Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Taubaté;
XXXV - o 2º Ofício da Infância e da Juventude para a 2ª Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Campinas, Guarulhos e Santos;
XXXVI - os 1º e 2º Ofícios da Família e das Sucessões para as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões das Comarcas de Guarulhos e Osasco;
XXXVII - os 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública para as 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas;
XXXVIII - o 2º Ofício do Júri para a 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas;
XXXIX - o Ofício das Execuções Criminais para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília;
XL - o Ofício do Júri e Execuções Criminais para a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba.
Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais a que se referem os artigos 11 a 14 desta lei:
I - 127 (cento e vinte e sete) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 1.133 (mil cento e trinta e três) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
IV - 598 (quinhentos e noventa e oito) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário VI, Referência 5, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
VI - 4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário I, Referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
VII - 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário II, Referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Artigo 16 - São mantidos os remanejamentos baixados por Resolução do Tribunal de Justiça, com apoio no artigo 54 da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, nas seguintes Comarcas:
I - Adamantina: dos serviços entre as 3 Varas, pela Resolução nº 182, de 9 de junho de 2004;
II - Americana: da 3ª Vara Criminal em 4ª Vara Cível e a 4ª Vara Cível em 3ª Vara Criminal, pela Resolução nº 177, de 14 de abril de 2004;
III - Araraquara:
a) da 6ª Vara Cível em Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 174, de 10 de março de 2004;
b) das 7ª e 8ª Varas Cíveis em 6ª e 7ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 174, de 2004;
IV - Bragança Paulista:
a) especialização de cinco Varas cumulativas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 144, de 6 de dezembro de 2000;
b) da 6ª Vara em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 170, de 3 de março de 2004;
V - Campinas:
a) das 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveise 2ª Vara do Júri em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões, respectivamente, pela Resolução nº 167, de 18 de fevereiro de 2004;
b) das 14ª e 15ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, pela Resolução nº 167, de 2004;
c) das 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis em 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 167, de 2004;
d) da 19ª Vara Cível em 2ª Vara do Júri, pela Resolução nº 167, de 2004;
VI - Guarulhos: da 7ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais e a Vara das Execuções Criminais em 7ª Vara Criminal, pela Resolução nº 171, de 3 de março de 2004;
VII - José Bonifácio: atribuindo o Anexo do Júri à 1ª Vara, pela Resolução nº 140, de 22 de março de 2000;
VIII - Jundiaí: da 4ª Vara Criminal em Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 164, de 10 de dezembro de 2003;
IX - Limeira: especialização de seis Varas cumulativas em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 152, de 18 de dezembro de 2002;
X - Piracicaba: da 4ª Vara Criminal em 7ª Vara Cível e da 7ª Vara Cível em 4ª Vara Criminal, pela Resolução nº 158, de 1º de outubro de 2003;
XI - Praia Grande: especialização de cinco Varas cumulativas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pelas Resoluções nº 153, de 6 de agosto de 2003, e nº 166, de 18 de fevereiro de 2004;
XII - Ribeirão Preto: das 7ª e 12ª Varas Cíveis e 7ª Vara Criminal em 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 181, de 2 de junho de 2004;
XIII - Santa Cruz do Rio Pardo: dos serviços entre as 3 Varas, pela Resolução nº 139, de 23 de fevereiro de 2000;
XIV - Santos:
a) das 13ª Vara Cível e 7ª Vara Criminal em 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 159, de 15 de outubro de 2003;
b) das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões em 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 159, de 2003;
c) da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho em 3ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 168, de 18 de fevereiro de 2004;
d) da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho em Vara de Acidentes do Trabalho, pela Resolução nº 168, de 2004;
e) da 3ª Vara da Família e das Sucessões em 5ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 168, de 2004;
XV - São José do Rio Preto: das 9ª e 10ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 183, de 9 de junho de 2004;
XVI - Sorocaba: das 8ª Vara Cível, 5ª Vara Criminal e 9ª Vara Cível em 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, respectivamente, pela Resolução nº 163, de 10 de dezembro de 2003;
XVII - Suzano: atribuindo o Anexo das Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios à 5ª Vara, pela Resolução nº 172, de 3 de março de 2004;
XVIII - Ubatuba: dos serviços entre as 2 Varas, pela Resolução nº 149, de 20 de março de 2002.
Artigo 17 - É mantido o remanejamento dos serviços entre as 2 Varas do Foro Distrital de Votorantim, determinado pela Resolução nº 160, de 23 de outubro de 2003, do Tribunal de Justiça, com apoio do artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994.
Artigo 18 - São mantidos os remanejamentos baixados por Resolução do Tribunal de Justiça, com apoio no artigo 54, da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, nos seguintes Foros Regionais:
I - Jabaquara:
a) da 1ª Vara Criminal em 3ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 175, de 17 de março de 2004;
b) da 3ª Vara da Família e das Sucessões em 4ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 175, de 2004;
c) das 2ª e 3ª Varas Criminais em 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 175, de 2004;
II - Santana:da 3ª Vara Criminal em 9ª Vara Cível, pela Resolução nº 176, de 17 de março de 2004;
a) das 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis em 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 176, de 2004;
b) das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais em 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais, pela Resolução nº 176, de 2004;
III - Vila Prudente:
c) da 3ª Vara Criminal em 4ª Vara Cível, pela Resolução nº 141, de 12 de abril de 2000;
d) da Vara da Família e das Sucessões em 1ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 156, de 2 de abril de 2003.
Artigo 19 - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados por esta lei.
Artigo 20 - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em 1 (um) jornal de grande circulação.
Artigo 21 - Fica remanejada em Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, classificada em terceira entrância, a Vara do Foro Distrital de Samaritá, da mesma Comarca.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Juiz de Direito, classificado em primeira entrância, destinado ao Foro Distrital de Samaritá, criado pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.395, de 29 de março de 1989, fica transformado em cargo de Juiz de Direito, classificado em terceira entrância, referência V, destinado à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente.
Artigo 22 - Ficam remanejadas as Varas do Foro Regional IX - Vila Prudente - Comarca de São Paulo, abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:
I - a 1ª Vara Criminal em 2ª Vara da Família e das Sucessões;
II - a 2ª Vara da Família e das Sucessões, ainda não instalada, em 3ª Vara da Família e das Sucessões;
III - a 2ª Vara Criminal, ainda não instalada, em Vara Criminal.
Parágrafo único - Os feitos criminais de competência do Foro Regional IX - Vila Prudente passarão a tramitar pela Vara Criminal do Foro Regional X - Ipiranga, enquanto não instalada a Vara a que alude o inciso III deste artigo, procedendo-se, quanto ao acervo existente, à necessária redistribuição.
Artigo 23 - Fica renumerada em 3ª Vara Criminal a atual 4ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca de São Paulo, devido ao remanejamento da competência da 3ª Vara Criminal do referido foro, pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2005.