O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.” (NR);
II - o § 5º do artigo 6º:
“§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.” (NR);
III - o artigo 7º:
“Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - décimo terceiro salário;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.” (NR);
IV - o artigo 10:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “prolabore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro-labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação “prolabore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação “prolabore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.” (NR);
V - o “caput” do artigo 12:
“Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.” (NR).
Artigo 2º - Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelos artigos 15 e 19 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Fica estendida aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001.
Parágrafo único - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à gratificação prevista no “caput” deste artigo, quando se afastar de suas atividades em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício, incorporando seus vencimentos para todos os seus efeitos legais.
Artigo 3º - Revogado.
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008.
Artigo 4º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar, não mais se aplica aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o abono complementar de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 5º - Caberá ao Secretário da Administração Penitenciária, por ato específico, disciplinar o desempenho das atribuições de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e de guarda das unidades prisionais, previstas do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as disposições regulamentares previstas na legislação vigente.
Artigo 6º - O § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.” (NR).
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 2.602.000,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 2005.