Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 897, DE 09 DE MAIO DE 2001

Altera a Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, que criou a Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei n.º 8209, de 4 de janeiro de 1993, a seguir discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos." (NR);
II - as alíneas do inciso II do artigo 2º:
"a) Centros de Detenção Provisória; (NR)
b) Penitenciárias;
c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;
d) Centros de Ressocialização; (NR)
e) Centros de Observação Criminológica; (NR)
f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR)
g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR)
h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados."(NR);
III - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços á comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário." (NR);
IV - o artigo 3º - e seu parágrafo único:
"Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR)
I - Gabinete do Secretário; (NR)
II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)
III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)
IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)
V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)
VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)
VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)
VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)
IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)
X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)
XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR)
XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)
XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR) 
Parágrafo único - Vincula-se á Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"." (NR) 
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
a) 4 (quatro) de Coordenador, referência 25;
b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992:
a) 1 (um) de Coordenador de Saúde, referência 16;
b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 13.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso 'V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:
I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;
II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;
III - para o mencionado na alínea "a" do inciso II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;
IV - para os mencionados na alínea "b" do inciso II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde. 
§ 1º - Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada. 
§ 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 12 da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente. 
Artigo 4º - O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionados nesta lei complementar, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2001.