Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 894, DE 16 DE ABRIL DE 2001

Cria cargos e extingue cargos e fumções-atividades no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV. do artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
a) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
b) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
c) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I., referencia 17;
II - na Tabela II. (SQC-II.), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II. do artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, 6 (seis) de Almoxarife, referência 2;
III - na Tabela III. (SQC-III):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se refere o inciso II. do artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
1.12 (doze) de Mestre de Ofício, referencia 2;
2. 96 (noventa e seis) de Oficial Administrativo, referência 2;
3.14 (quatorze) de Motorista, referência 1;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
1. 12 (doze) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;
2.12 (doze) de Telefonista, referência 2;
c) enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997:
1.12 (doze) de Assistente Social, referência 1;
2.2 (dois) de Farmacêutico, referência 1;
d) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, 21 (vinte e um) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
e) regidos pela Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 1308 (mil trezentos e oito) de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II. 
Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo serão exercidos: 
1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I. do artigo 10 da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I. e II. e nas alíneas "a" e "b" do inciso III;
2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I. do artigo 7.° da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" e na alínea "d" do inciso III.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área de recursos humanos, para os previstos no inciso I;
II - os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II. e III.
Artigo 3º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos vagos e funções-atividades não preenchidas:
I - 2 (duas) funções-atividades de Feitor;
II - 3 (três) funções-atividades de Mestre de Artesanato;
III - 1 (uma) função-atividade de Operador de Telecomunicações;
IV - 1 (uma) função-atividade de Capelão;
V - 20 (vinte) funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II;
VI - 8 (oito) cargos de Encarregado de Turma;
VII - 51 (cinquenta e um) cargos de Encarregado de Setor;
VIII - 7 (sete) cargos de Encarregado de Setor Técnico;
IX - 9 (nove) cargos de Chefe de Seção Técnica;
X - 7 (sete) cargos de Enfermeiro Encarregado;
XI - 12 (doze) cargos de Administrador. 
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciaria publicara, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, relação dos cargos e das funções-atividades extintas, contendo do a denominação do cargo e da função-atividade, nome do último ocupante e motivo da vacância e comunicara ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo. 
Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 9.610.100,00 (nove milhões, seiscentos e dez mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2001.