Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 874, DE 04 DE JULHO DE 2000

Institui Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para os servidores que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes de docentes:
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho. 
Parágrafo único - O valor da hora de trabalho devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinquenta avos) sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 2º - A Gratificação por Trabalho Educacional - GTE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do decimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE incidirio os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 97.560.000,00 (noventa e sete milhões, quinhentos e sessenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação
João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.