Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 17 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a percepção da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nas situações que especifica e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº700, de 15 de dezembro de 1992, em exercício em unidades não identificadas por decreto, nos termos do artigo 27 da mencionada lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, enquanto não forem criados os cargos compatíveis com as atribuições cometidas às aludidas unidades.
Artigo 2º - Aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nos termos do artigo anterior o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, na forma prevista no item 2 do parágrafo único desse dispositivo.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000.