O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O artigo 1° da Lei Complementar n° 809, de 18 de abril de 1996, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:
I - aos servidores do Quadro do Magistério:
a) integrantes das classes de docentes:
1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e
2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
b) integrantes das classes de suporte pedagógico:
1 - R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e
2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1° - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 (um cento e cinquenta avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
§ 2° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado - Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 40.673, de 16 de fevereiro de 1996." (NR)
Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 10.181.000,00 (dez milhões, cento e oitenta e um mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1°, do artigo 43, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 2000.
LEI COMPLEMENTAR N. 885, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000
Retificação do D.O. de 6-12-2000
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Altera a Lei Complementar 809, de 18 de abril de 1996, que instituiu Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas