Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008)

Institui Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE para os servidores que especifica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE aos servidores, em efetivo exercício, do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes não docentes:
1. R$ 60,00 (sessenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; e
3. R$ 30,00 (trinta reais) quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os Docentes e Auxiliares de Magistério
de 2º e 3º Graus, R$ 80,00 (oitenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no inciso 'II deste artigo, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE a ser percebida pelo servidor. 
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - Fica incluído o inciso III ao artigo 2º da Lei Complementar n.º 875, de 4 de julho de 2000, na seguinte conformidade:
"III - aos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"."
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 4.503.200,00 (quatro milhões, quinhentos e três mil e duzentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2000.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.044, de 13/05/2008, retroagindo seus efeitos a 01/04/2008.