Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Prorroga o prazo para a concessão da vantagem de caráter pecuniário que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2000, créditos suplementares até o limite de R$ 26.077.007,00 (vinte e seis milhões, setenta e sete mil e sete reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 27 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.