Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 824, DE 22 DE ABRIL DE 1997

(Revogada pela Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000)

Dispõe sobre a concessão de abono complementar nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho:
III - R$ 110,00 (cento e dez reais), quando em jornada parcial de trabalho.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 1º - A - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo. (NR)
§ 1º - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica. (NR)
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do parágrafo único do artigo anterior. (NR)

- Artigo 1º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998, retroagindo seus efeitos a 01/01/1998.

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 17.010.000,00 (dezessete milhões e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1997.

- Revogada pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.