Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 820, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996

Institui Gratificação para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Magistério aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:
a) R$ 70,00 (setenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da gratificação fixada para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 2º - A Gratificação de Magistério não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação de Magistério não será computado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação de Magistério incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - A Gratificação de Magistério será computada no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 69.800.000,00 (sessenta e nove milhões e oitocentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Paulo Magalhães Bressan
Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 820, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996.

Institui Gratificação para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas. 

Retificações do D.O. de 19-11-96

Onde se lê:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Magistério aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade: I - aos integrantes da série de classes de docentes:a) R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

 

Leia se:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Magistério aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;