Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e dos integrantes da Polícia Militar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assim como aos policiais civis inativos e seus pensionistas que percebem pensão pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 3º - Ficam extintas, na data da vigência desta lei complementar, as graduações de Aluno Oficial 1º CPFO e de Aluno Oficial 2.º CPFO.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica extinto o Curso Preparatório de Formação de Oficiais.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de R$ 83.010.000,00 (oitenta e três milhões e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.

Disposição Transitória

Artigo único - Os inativos que passaram à inatividade com proventos correspondentes a Aluno Oficial 1º CPFO ou Aluno Oficial 2º CPFO terão os respectivos proventos revistos, a partir da data da vigência desta lei complementar, com base no padrão de vencimentos do cargo de Soldado PM de 2ª Classe.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública
Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.