Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Eleva os coeficientes utilizados para cálculo da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente ás classes nestes previstas.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.830.000.00 (dois milhões. oitocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Eleva os coeficientes utilizados para cálculo da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS e dá outras providências