Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 809, DE 18 DE ABRIL DE 1996

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008)

Institui Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituído no período de 1° de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

- Vide Lei Complementar n° 818, de 18/11/1996, que prorrogou até 27 de dezembro de 1997 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.

- Vide Lei Complementar n° 838, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.

- Vide Lei Complementar n° 855, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1999 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.

Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.

I - para os servidores do Quadro do Magistério:
a) integrantes da série de classes de docentes:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
b) integrantes das classes de especialista de educação:
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.

I - aos servidores do Quadro do Magistério: (NR)
a) integrantes das classes de docentes: (NR)
1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e (NR)
2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; (NR)
b) integrantes das classes de suporte pedagógico: (NR)
1 - R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)
2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.018, de 15/10/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008.

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (NR)
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.

II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (NR)
a) R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (NR)
b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 931, de 10/10/2002, com efeitos a 01/05/2002.

§ 1° - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 (um cento e cinquenta avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.

§ 2° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado - Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 40.673, de 16 de fevereiro de 1996. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.

Artigo 2° - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995.
Artigo 3° - O Premio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.

Artigo 4° - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1° da Lei Complementar n° 799, de 7 de novembro de 1995.

Artigo 4° - Revogado.

- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 875, de 04/07/2000, com efeitos a partir de 12/06/2000.

Artigo 5° - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1° do artigo 1°, da Lei n° 9334, de 27 de dezembro de 1995.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.

Artigo 7° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.