O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - Fica instituído no período de 1° de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:
- Vide Lei Complementar n° 818, de 18/11/1996, que prorrogou até 27 de dezembro de 1997 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.
- Vide Lei Complementar n° 838, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.
- Vide Lei Complementar n° 855, de 30/12/1997, que prorrogou até 27 de dezembro de 1999 o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização.
Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
I - para os servidores do Quadro do Magistério:a) integrantes da série de classes de docentes:1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;b) integrantes das classes de especialista de educação:1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 1° - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
I - aos servidores do Quadro do Magistério: (NR)a) integrantes das classes de docentes: (NR)1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e (NR)2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; (NR)b) integrantes das classes de suporte pedagógico: (NR)1 - R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.018, de 15/10/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008.
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (NR)a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e (NR)b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (NR)a) R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (NR)b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 931, de 10/10/2002, com efeitos a 01/05/2002.
§ 1° - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 (um cento e cinquenta avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
§ 2° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado - Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 40.673, de 16 de fevereiro de 1996. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 885, de 05/12/2000, com efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 2° - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995.Artigo 3° - O Premio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.
Artigo 4° - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1° da Lei Complementar n° 799, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 4° - Revogado.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 875, de 04/07/2000, com efeitos a partir de 12/06/2000.
Artigo 5° - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1° do artigo 1°, da Lei n° 9334, de 27 de dezembro de 1995.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 861, de 20/12/1999, com efeitos a partir de 01/04/1999.
Artigo 7° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1996.Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaTeresa Roserley Neubauer da SilvaSecretaria da EducaçãoFernando Gomez CarmonaSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.