O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 1º:
"Artigo 1º - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso.";
II - artigo 3º:
"Artigo 3º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso".
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.
Artigo 1° - ...
II - .... na 5ª linha
Onde se lê: ... do concurso".
Leia-se: ... do concurso."
Leia-se como segue e não como foi publicado
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.