Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 799, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997)

Concede complementação de piso aos docentes integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente integrante do Quadro do Magistério, acrescido da Gratificação Extra instituída pela Lei Complementar n.º 788, de 27 de dezembro de 1994, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido ao servidor complementação de piso, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor I, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:
a) referência 59 - R$ 400,00;
b) referência 60 - R$ 406,00;
c) referência 61 - R$ 412,09;
d) referência 62 - R$ 418,27;
e) referência 63 - R$ 424,55;
f) referência 64 -R$ 430,91;
g) referência 65 - R$ 437,38;
h) referência 66 - R$ 443,94;
i) referência 67 - R$ 450,60;
j) referência 68 - R$ 457,36;
I) referência 69 - R$ 464,22;
m) referência 70 - R$ 471,18; 
n) referência 71 - R$ 478,25;
o) referência 72 - R$ 485,42;
p) referência 73 - R$ 492,70;
II - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor II, em Jornada Integral de Trabalho Docente. enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:
a) referência 61 - R$ 438,44;
b) referência 62 - R$ 445,02;
c) referência 63 - R$ 451,69;
d) referência 64 - R$ 458,47;
e) referência 65 - R$ 465,34;
f) referência 66 - R$ 472,32;
g) referência 67 - R$ 479,41;  
h) referência 68 - R$ 486,60;
i) referência 69 - R$ 493,90;
j) referência 70 - R$ 501,31;
|) referência 71 - R$ 508,83;
m) referência 72 - R$ 516,46;
n) referência 73 - R$ 524,21;
III - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:
a) referência 63 - R$ 480,82;
b) referência 64 - R$ 488,03;
c) referência 65 - R$ 495,35;
d) referência 66 - R$ 502,78;  
e) referência 67 - R$ 510,32;
f) referência 68 - R$ 517,98;
g) referência 69 - R$ 525,75;
h) referência 70 - R$ 533,64;
i) referência 71 - R$ 541,64;
j) referência 72 - R$ 549,76;
I) referência 73- R$ 558,01;
m) referência 74 - R$ 566,38; 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo. os valores correspondentes á Jornada Completa de Trabalho Docente e á Jornada Parcial de Trabalho Docente serão calculados mediante aplicação dos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. 

§ 2º - O valor mínimo da hora-aula será 1 /200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções - atividades de Professor I, Professor II e Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente. 

Artigo 2º - A complementação de piso a que se refere o artigo 1º fica estendida aos aposentados e pensionistas.
Artigo 3º - A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária exceto no computo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644. de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 4º - Sobre o valor da complementação de piso incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Teresa Roseley Neubauer da Silva,
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho,
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 7 de novembro de 1995.

- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.