Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera o artigo 8º da Lei Complementar nº 745, de 29/12/93, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O artigo 8° da Lei Complementar n.° 745, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8° - Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único - Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1° desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação."

Artigo 2° - A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
Artigo 3° - Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais:
I - após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e
II - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial.

Artigo 4° - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal n.° 51, de 20 de dezembro de 1985.

Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 1° a 1° de abril de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer,
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de dezembro de 1994.

LEI COMPLEMENTAR N. 776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993, de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado

Retificações

Artigo 3º ....
I - ....
Onde se lê: .....anos de serviço quando do sexo ....
Leia-se: .....anos de serviço, quando do sexo ....
II - ....
Onde se lê: ... quando for o sexo feminino. ....
Leia-se: .... quando for do sexo feminino, ....