Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei Complementar n. 370, de 17 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O parágrafo 1° do art. 1° da Lei Complementar 370, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1° - O valor de referência dos Desembargadores é fixado em:
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º janeiro de 1994;
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1 de março de 1994."
Artigo 2° - O valor de referência dos Desembargadores, em 1° de março de 1994 será convertido pelo valor da Unidade Real de Valor (URV), na mesma data.
Artigo 3° - O art. 3° da Lei Complementar 370, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3° - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos do Membros da Magistratura sofrerão revisão obrigatória, respeitado o disposto nos arts. 93, inciso V, 95, inciso III, e 99, da Constituição da República, e art. 63 da Lei Complementar federal nº 35, de 4 de março de 1979.

Parágrafo único - Os vencimentos dos Membros da Magistratura, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais, poderão ser revistos, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título."

Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 1994, deduzidos os valores recebidos, desde então, com base na legislação vigente ou a título de possíveis adiantamentos, com base nos valores desta lei complementar, ficando revogada a Lei Complementar nº 746, de 4 de janeiro de 1994, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.