Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 768, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei Complementar nº 371, de 17/12/84, que dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - O valor de referência do Procurador-Geral de Justiça é fixado em:
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º de janeiro de 1994.
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1º de março de 1994."
Artigo 2º - O valor de referência do Procurador-Geral de Justiça, em 1º de março de 1994, será convertido pelo valor da Unidade Real de Valor (URV) na mesma data.
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar n.º 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos dos membros do Ministério Público sofrerão revisão obrigatório, respeitado o disposto nos artigos 93, inciso V, 128, § 5º, inciso I, alínea "c", e 127, § 2º, da Constituição da República, e artigos 48 e 49 da Lei Federal n.º 8625, de 12 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único - Os vencimentos dos membros do Ministério Público, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais, poderão ser revistos a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título."

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994, deduzidos os valores recebidos, desde então, com base na legislação vigente ou a título de possíveis adiantamentos, com base nos valores desta lei complementar, ficando revogada a Lei Complementar n.° 747, de 4 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.

LEI COMPLEMENTAR N. 768, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei Complementar n.° 371, de 17 de dezembro de 1984

Retificação do D.O. de 14-12-94
leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 1° - O § 1°, do artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação: