Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

(Atualizada até a ADI nº 1.342, julgada em 02 de setembro de 2015)

Dispõe sobre os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondentes aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n.° 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n.° 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n.° 681, de 22 de julho de 1992;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n.° 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n.° 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que tratá o artigo 6° da Lei n.° 7951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes a: classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n.° 645, de 27 de dezembro de 1989;
XIII - Anexo XXIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n.° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n.° 8.327 de 1.° de julho de 1993.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n.° 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em CR$ 1.469.506,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis cruzeiros reais e cinquenta e quatro centavos).
Artigo 3° - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 2.221.381,93 (dois milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e um cruzeiros reais e noventa e três centavos).
Artigo 4° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n.° 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n.° 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar n.° 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 102.022,00 (cento e dois mil e vinte e dois cruzeiros reais).
Artigo 5° - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 102.022,00 (cento e dois mil e vinte e dois cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 76.516,50 (setenta e seis mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e cinquenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 51.011,00 (cinquenta e um mil e onze cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 6° - O valor do salário-familia fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 108.765,00 (cento e oito mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais);
II - CR$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 108.765,00 (cento e oito mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais).
Artigo 7° - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros reais).
Artigo 8° - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 3.664.153,13 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e três cruzeiros reais e treze centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores a importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 9° - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n.° 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
a) CR$ 14.505,05 (quatorze mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 10.878,78 (dez mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros reais e setenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 7.252,52 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois cruzeiros reais e cinquenta e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 à referenda 9 e Escala Salarial 2:
a) CR$ 19.409,80 (dezenove mil, quatrocentos e nove cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 14.557,35 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 9.704,90 (nove mil, setecentos e quatro cruzeiros reais e noventa centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referência 10 e 11:
a) CR$ 39.516,93 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros reais e noventa e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 29.637,69 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 19.758,46 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
IV - Escala de Vencimentos- Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II Escala Salarial 3:
a) CR$ 50.390,55 (cinquenta mil, trezentos e noventa cruzeiros reais e cinquenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 37.792,91 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e dois cruzeiros reais e noventa e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 25.195,27 (vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco cruzeiros reais e vinte e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - Fica concedido abono, no mês de abril de 1994, para os integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n.° 645, de 27 de dezembro de 1989, correspondente a 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do valor da retribuição global mensal percebida pelo servidor, excetuados apenas o salário-familia, o salário- -esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação de representação e o serviço extraordinário.

§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será concedido para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.

§ 2º - O servidor não perderá o direito ao abono nos afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e em todos os outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 11 - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 12 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do artigo 23:
"I - 44,10% (quarenta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar.
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar";
II - os itens 1 a 4 do § 1º do artigo 24:
" 1. 54 % (cinquenta e quatro por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 90% (noventa por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 126% (cento e vinte e seis por cento), para o nível de eficiência "C";
4. 171 % (cento e setenta e um por cento), para o nível de eficiência "D"."
Artigo 13 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n.º 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1º de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 14 - Fica incluída, a partir de 1.º de janeiro de 1994, no Anexo .LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio do mesmo ano, a classe de Assistente Técnico de Direção IV, com o coeficiente 0,32, para fins de concessão da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde -GADS.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n.° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n.° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 18 - Vetado.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

Artigo 18 - Fica reaberto, por 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar o prazo para a opção prevista nos artigos 5º e 6°. das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, para os servidores que atendam às condições ali previstas. (NR)

§ 1º - O enquadramento dos cargos e funçõesatividades dos servidores que se valerem da opção de que trata este artigo far-se-á mediante a utilização sucessiva das regras de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, bem como nas legislações posteriores aplicáveis às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. (NR)

§ 2° - As vantagens pecuniárias decorrentes da opção de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data da manifestação do servidor, a ser efetuada mediante requerimento. (NR)

- Artigo 18 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 24/10/1994.

Artigo 18 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 18 e seus parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.342, julgada em 02/09/2015.

Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.550.500.000.000,00 (um trilhão, quinhentos e cinqüenta bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Sérgio João França
Respondendo pelo expediente
da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1994.