O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - O § 1° do artigo 3° da Lei Complementar n.° 503, de 6 de Janeiro de 1987, fica acrescido do item 5, com a seguinte redação:"5 - ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, na promoção para Segunda Classe, e de conclusão de Curso Superior de Polícia, na promoção para a Classe Especial, ministrados pela Academia de Polícia de São Paulo."Artigo 2° - O § 1° do artigo 8° da Lei Complementar n.° 675, de 5 de junho de 1992, fica acrescido do item 5, com a seguinte redação:"5 - ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, nas promoções para a Segunda Classe e para a Classe Especial".Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de dezembro de 1994.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOAntonio de Souza Corrêa Meyer,Secretário da Segurança PúblicaFrederico Pinto Ferreira Coelho Neto,Secretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1994.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.152, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.