Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 736, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, não compareceram ao serviço, no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de Magistério;
IV - sexta-parte;
V - aposentadoria;
VI - incorporação da jornada de trabalho docente;
VII - promoção por merecimento; e
VIII - férias, incluído o pagamento do adicional de 1/3.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a reposição das aulas e dos dias letivos, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.

§ 2º - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.

Artigo 2º - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - As diferenças correspondentes a desconto que tenha sido efetuado em desacordo com o disposto neste artigo serão pagas em folha suplementar, no dia 16 de novembro de 1993, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993. .