O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior."
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programas vigentes, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1993.