Republicação
LEI COMPLEMENTAR Nº 738,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
Institui
gratificação para os integrantes das classes que
especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º — Fica
instituída Gratificação de Atividade
Administrativa de Saúde – GAAS para os integrantes das
classes pertencentes ao Plano geral de Cargos, Vencimentos e
Salários instituídos pela Lei Complementar
nº 712, de 12 de abril de 1993, que se encontram em efetivo
exercício em unidades da Secretaria da Saúde, no
Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, no Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE, e na
Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
§
1.º — A
Gratificação de Atividade Administrativa de
Saúde – GAAS correspondente a 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do padrão inicial ou da referencia do cargo ou
função-atividade do funcionário ou
servidor, acrescido da Gratificação Especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§
2.º — Não
farão jus à Gratificação de
Atividade Administrativa de Saúde – GAAS os
funcionários e servidores que recebam a
Gratificação de Atividade Administrativa
Fazendária – GAAF e a Gratificação de
Atividade Técnico-Administrativa – GATA, a que se referem,
respectivamente, os artigos 2.º e 3.º desta lei
complementar.
§
3.º — O valor da
Gratificação de Atividade Administrativa de
Saúde – GAAS será computado no cálculo
do décimo terceiro salário, nos termos de
§ 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, não
podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
§
4.º — O servidor
não perderá o direito à
gratificação de que trata este artigo quando se
afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde até o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros
afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Artigo
2.º — Fica
instituído Gratificação de Atividade
Administrativa Fazendária – GAAF para os integrantes das
classes adiante mencionadas, pertencentes ao Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários instituído pela Lei
Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que se encontram
em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda:
I — Escala de
Vencimentos – Nível Elementar:
a)
Ascensorista;
b)
auxiliar de Serviços;
c)
oficial de Serviços e Manutenção;
d) Oficial
de Serviços Gráficos;
e)
Telefonista; e
f)
Trabalhador Braçal;
II — Escala de
Vencimentos – Nível Intermediário:
a) Agente
Administrativo;
b)
Almoxarife;
c) Motorista;
d) Oficial
Administrativo;
e) Operador
de Telecomunicações; e
f)
Técnico de Contabilidade;
III — Escala de
Vencimentos – Nível Universitário:
a)
Administrador;
b) Agente
de Administração Pública; e
c) Auxiliar
de Administração Pública;
IV — Escala de
Vencimentos – Comissão;
a) Chefe de
Seção Técnica;
b) Chefe de
Seção;
c)
Encarregado de Setor;
d)
Encarregado de Turma; e
e)
Secretário;
V — Escala de
Vencimentos – Classes Executivas – Estrutura de Vencimentos I:
Executivo Público I.
§
1.º — A
Gratificação de Atividade Administrativa
Fazendária – GAAF corresponde a 29% (vinte e nove por cento)
do valor padrão inicial ou da referência do cargo
ou função-atividade do funcionário ou
servidor, acrescido da gratificação Especial
instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§
2.º — Não
farão jus à Gratificação de
Atividade Administrativa Fazendária – GAAF os
funcionários e servidores que recebam a
Gratificação de Atividade Administrativa de
Saúde – GAAS e a Gratificação de
Atividade Técnico-Administrativa – GATA a que se referem,
respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, desta lei
complementar.
§
3.º — O valor da
Gratificação de Atividade Administrativa
Fazendária – GAAF será computado no
cálculo do décimo terceiro salário,
nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não
podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
§
4.º — O servidor
não perderá o direito à
gratificação de que trata este artigo quando se
afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde até o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros
afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
§ Artigo
3.º — Fica
instituída Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa – GATA para os
funcionários e servidores;
I — integrantes das
classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários, instituído pela Lei Complementar
nº 712, de 12 de abril de 1993;
II — ocupantes das
funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1,2 e
3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio
de 1985.
§
1.º — A
Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa – GATA corresponde a 14% (catorze por
cento) do valor do padrão inicial ou da referência
do cargo ou função-atividade do
funcionário ou servidor, acrescido da
Gratificação especial instituída pela
Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
§
2.º — Não
farão jus à Gratificação de
Atividade Técnico-Legislativa – GATA os
funcionários e servidores que recebam:
1 —
Gratificação por Atividade Administrativa
Educacional – GAAE, instituída pela Lei Complementar
nº 716, de 11 de junho de 1993;
2 —
Gratificação de Apoio Escolar – GAE,
instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de
junho de 1993;
3 —
Gratificação de Atividade Administrativa de
Saúde – GAAS, a que se refere o artigo 1.º desta
lei complementar;
4 —
Gratificação de Atividade Administrativa
Fazendária – GAAF, a que se refere o artigo 2.º
desta lei complementar.
§
3.º — O valor da
Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa – GATA será computado no
cálculo do décimo terceiro salário,
nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não
podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
§
4.º — O servidor
não perderá o direito à
gratificação de que trata este artigo quando se
afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde até o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros
afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Artigo
4.º — Sobre o valor das
gratificações de que tratam os artigos
1.º, 2.º e 3.º desta lei complementar,
incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica devidos.
Artigo
5.º — Os vencimentos,
salários e proventos dos funcionários, servidores
e inativos integrantes das classes e séries de classes
adiante mencionadas, em decorrência de
reclassificação são os fixados nos
Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:
I — Anexos I, II, III e
IV – correspondentes às Escalas de Vencimentos
Nível Elementar, Nível Intermediário,
Nível Universitário e Comissão,
instituídas pelo artigo 6.º da lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
II — Anexos V, VI e VII –
correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível
Intermediário, Nível Universitário e
Comissão, instituídas pelo artigo 7.º da
Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
III — Anexo VIII –
correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do
magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela
Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo
6.º — O valor da
referência do cargo de Pesquisador Científico VI –
PqC-6, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em Cr$ 66.164.580,90
(sessenta e seis milhões, cento e sessenta e quatro mil,
quinhentos e oitenta cruzeiros e noventa centavos).
Artigo
7.º — O vencimento mensal
de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 118.597.652,30
(cento e dezoito milhões, quinhentos e noventa e sete mil,
seiscentos e cinqüenta e dois cruzeiros e trinta centavos).
Artigo
8.º — Quando a
retribuição global mensal for inferior aos
valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao
funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua
retribuição global mensal corresponda a esses
valores, na seguinte conformidade;
I — Cr$ 4.332.000,00
(quatro milhões e trezentos e trinta e dois mil cruzeiros),
quando em jornada completa de trabalho;
II — Cr$ 3.249.000,00
(três milhões e duzentos e quarenta e nove mil
cruzeiros), quando em jornada comum de trabalho;
III — Cr$ 2.166.000,00
(dois milhões e cento e sessenta e seis mil cruzeiros),
quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
único — Para fins do
disposto neste artigo, considera-se retribuição
global mensal a somatória de todos os valores percebidos
pelo servidor, em caráter permanente, tais como o
vencimento, a remuneração, o salário,
as gratificações incorporadas ou não e
as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o
salário-família, o salário-esposa, o
adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional
de insalubridade, a gratificação por trabalho
noturno e o adicional noturno.
Artigo
9.º — O limite
máximo de retribuição global mensal, a
que se refere o inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual aplicável aos
servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e
138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$
137.064.771,82 (cento e trinta e sete milhões, sessenta e
quatro mil, setecentos e setenta e um cruzeiros e oitenta e dois
centavos).
Parágrafo
único — Se a
aplicação desta lei complementar acarretar
retribuição global mensal superior ao limite
fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores
à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 — Farão
jus a Gratificação de informática
prevista na Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, observado
o disposto no artigo 63 da Lei Complementar nº 712,
de 12 de abril de 1993, os funcionários e servidores adiante
mencionados:
I — integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio à pesquisa
Científica e tecnologia, Oficial de Apoio à
pesquisa Científica e tecnológica, Agente de
Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica e Técnico de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se
refere a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
II — integrantes da
série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se
refere a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
III — integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e
Técnico de Apoio Agropecuário, a que se refere a
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Parágrafo
único — A
Gratificação de Informática para os
funcionários e servidores a que se refere este artigo
será calculada mediante a aplicação
dos percentuais indicados nos itens do §1.º do artigo
20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, na seguinte
conformidade:
1. para os
integrantes das classes mencionadas nos incisos I e III deste artigo, o
fixado no item I;
2. para os
integrantes da série de classes mencionada no inciso II
deste artigo, o fixado no item 2.
Artigo 11 — A
Gratificação de Apoio à Pesquisa
Científica e Agropecuária – GAPCA,
instituída em 1.º de abril de 1993, passa a
corresponder a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento acrescido
da Gratificação Especial, instituída
pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 12 — O
“Caput” do artigo 2.º da lei Complementar
nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 2.º — A
Gratificação de Apoio Escolar – GAE corresponde a
percentual do valor do padrão 3-A, da Escala de Vencimento –
Nível Universitário, instituída pela
Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da
gratificação Especial, instituída pela
Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na
seguinte conformidade:”
Artigo 13 — Fica extinto o
abono concedido no mês de maio de 1993, para os integrantes
das classes pertencentes ao Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários instituído pela Lei Complementar
nº 674, de 8 de abril de 1992, e das classes pertencentes ao
Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários
instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de
abril de 1993.
Artigo 14 — Não
farão jus às gratificações
de que trata os artigos 1.º, 2.º e 3.º desta
lei complementar os empregados de Empresas Públicas,
Fundações mantidas pelo Poder Público
e Universidades que estejam prestando serviços na
Administração Centralizada e
Autárquica e que percebam seus salários pelos
órgãos de origem.
Artigo 15 — O disposto nesta
lei complementar aplica-se nas mesmas bases e
condições:
I — aos
funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II — aos
funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de
Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de
Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do
Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do
quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III — aos integrantes dos
Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da
Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e
Obras; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de
dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto
nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da
Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do quadro da
ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a
responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro
Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei
nº a6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 — O disposto nesta
lei complementar, exceto o previsto nos artigos
1.º,2.º e 3.º, será computado:
I — no
cálculo dos proventos dos inativos ; e
II — no
cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 — As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar
serão cobertas com as dotações
próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício,
créditos suplementares até o limite de Cr$
35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de
cruzeiros), nos termos do §1.º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 — Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço
Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de
dezembro de 1993.
(Republicada por ter saído com
incorreção).