LEI COMPLEMENTAR N.º
704, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe
sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de
remuneração e proventos dos
funcionários,
servidores e inativos do Estado e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1.º —
Os vencimentos, salários, valor-base de
remuneração e proventos dos
funcionários,
servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 10% (dez por
cento).
Parágrafo
único —
Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo
são os constantes dos Anexos I a XXXVII, na seguinte
conformidade:
1. Anexo
I — correspondente aos integrantes da carreira de Procurador
do
Estado e dos Cargos cm Comissão privativos de Procurador do
Estado, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar
n.º
560, de 15 de julho de 1988;
2. Anexo
II — correspondente aos integrantes da carreira de Delegado
de
Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei
Complementar
n.º 545, de 24 de junho de 1988;
3. Anexo
III — correspondente à carreira de Delegado de
Polícia, de que trata o artigo 6.º da Lei
Complementar
n.º 545, de 24 de junho de 1988;
4. Anexo
IV — correspondente aos componentes da Polícia
Militar, a
que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n.º
546, de 24
de junho de 1988;
5. Anexo
V — correspondente aos componentes da Polícia
Militar a
que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 546, de 24
de
junho de 1988;
6. Anexo
VI — correspondente aos integrantes das carreiras policiais
civis, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar
n.º 675,
de 5 de junho de 1992;
7. Anexo
VII — correspondente aos integrantes da série de
classes
de Agente de Segurança Penitenciária, de que
trata o
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de
julho de
1992;
8. Anexo
VIII — correspondente aos integrantes da série de
classes
de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo
5.º
da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988;
9. Anexo
IX — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar
Administrativo Tributário e Técnico
Administrativo
Tributário, de que trata o § 1.º do artigo
5.º da
Lei Complementar n.º 565, de 20 de julho de 1988;
10. Anexo
X — correspondente aos integrantes da série de
classes de
Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o §
1.º da Lei Complementar n.º 549, de 24 de junho de
1988;
11.
Anexo XI — correspondente aos integrantes das classes de
Auditor
I, II e III, de que trata a Lei Complementar n.º 574, de 11 de
novembro de 1988;
12.
Anexo XII — correspondente aos integrantes das classes de
Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que
trata
o artigo 11 da Lei Complementar n.º 591, de 29 de dezembro de
1988;
13.
Anexo XIII — correspondente aos integrantes das classes de
Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o
§ 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar
n.º 578, de
13 dezembro de 1988;
14.
Anexo XIV — correspondente aos integrantes da
série de
classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo
1.º da Lei Complementar n.º 327, de 14 de julho de
1983;
15.
Anexo XV — correspondente aos integrantes da série
de
classes de Assistente Técnico de Pesquisa
Científica e
Tecnológica, de que trata o artigo 6.º da Lei
Complementar
n.º 662, de 11 de julho de 1991;
16.
Anexo XVI — correspondente aos integrantes das classes de
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, Agente de Apoio
à
Pesquisa Científica e Tecnológica e de
Técnico de
Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, de que
trata o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 661, de 11
de
julho de 1991;
17.
Anexo XVII — correspondente aos integrantes das
séries de
classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e
Assistente Agropecuário, de que trata o §
1.º do
artigo 1.º da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio
de 1988;
18.
Anexo XVIII — correspondente aos integrantes das classes de
Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e
Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o
artigo
6.º da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992;
19.
Anexos XIX e XX — correspondentes às Escalas de
Vencimentos Nível Básico e Nível
Médio,
instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar
n.º
585, de 21 de dezembro de 1988;
20.
Anexos XXI e XXII — correspondentes às Escalas de
Vencimentos nível Superior e Cargos em Comissão,
instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar
n.º
556, de 15 de julho de 1988;
21.
Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI — correspondentes
às
Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível
Intermediário, Nível Universitário e
Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da
Lei
Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;
22.
Anexo XXVII — correspondente à Escala de
Vencimentos
— Quadro do Magistério, instituída pelo
artigo 26-A
da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985,
alterado
pelo artigo 2.º da Lei Complementar n° 645, de 27 de
dezembro
de 1989;
23.
Anexo XXVIII — correspondente à Escala de
Vencimentos
— Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo
7.º
da Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
24.
Anexo XXIX — correspondente aos integrantes da
série de
classes de Técnico Desportivo, a que se refere o artigo
6.º
da Lei Complementar n.º 691, de 20 de outubro de 1992;
25. Anexo XXX
— correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21
da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985;
26.
Anexo XXXI — correspondente aos servidores a que se refere o
artigo 1.º da Lei n.º 3.787, de 14 de julho
de 1983;
27.
Anexo XXXII — correspondente aos servidores a que se refere o
artigo 1.ºda Lei n.º 3.788, de 14 de julho de 1983;
28.
Anexos XXXIII — correspondente aos funcionários,
servidores e inativos que optaram pela permanência na
situação retribuitória anterior
à Lei
Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981;
29.
Anexos XXXIV e XXXV — correspodnentes aos
funcionários,
servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos,
salários, remuneração e proventos
calculados com
base nas disposições do Decreto-lei Complementar
n.º
11, de 2 de março de 1970;
30.
Anexos XXXVI e XXXVII — correspondentes aos
funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo
vencimentos, salários, remuneração e
proventos
calculados com base na legislação anterior ao
Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º —
O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em
Cr$
17.007.538,75 (dezessete milhões, sete mil, quinhentos e
trinta
e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).
Artigo 3.º —
Os valores das gratificações concedidas nos
termos do
artigo 1.º da Lei n.º 5.225, de 7 de julho de 1986,
ficam
reajustados na seguinte conformidade:
I —
para os servidores que exercem funções de
nível
universitário, enquadrados nas referencias
alfabéticas de
A a Q:
a)
Cr$ 21.991,26 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e
vinte e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta horas
semanais de trabalho);
b)
Cr$ 16.493,44 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três
cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada de 30
(trinta) horas semanais de trabalho;
II — para
os servidores enquadrados nas
referências numéricas de I a XXXIII;
a)
Cr$ 43.067,77 (quarenta e três mil, sessenta e sete cruzeiros
e
setenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
b)
Cr$ 32.300,83 (trinta e dois mil, trezentos cruzeiros e oitenta e
três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas
semanais
de trabalho.
Artigo 4.º —
Os valores cias gratificações concedidas nos
termos do
artigo 1.º da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986,
ficam
reajustados na seguinte conformidade:
I —
para os servidores que exercem funções de
nível
universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas de A a Q:
a) Cr$
21.991,26 (vinte e um
mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e vinte e seis centavos),
quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 16.493,44
(dezesseis mil,
quatrocentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e quatro
centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II — para
os servidores enquadrados nas referências
numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$
43.067,77 (quarenta e
três mil, sessenta e sete cruzeiros e setenta e sete
centavos),
quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 32.300,83
(trinta e dois mil,
trezentos cruzeiros e oitenta e três centavos), quando em
jornada
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º —
O valor das
pensões mensais concedidas aos participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932, de que
trata a Lei
n.º 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis
n.ºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de
dezembro
de 1986, e o artigo 6.º da Lei Complementar n.º 519,
de
1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 577.500,00
(quinhentos
e setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo
único —
O disposto neste artigo aplica-se, também, às
pensões concedidas a mutilados civis da
Revolução
Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n.º 3.242, de
16 de
novembro de 1955, alterada pelas Leis n.ºs 4.101, de 4 de
setembro
de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de
1986.
Artigo 6.º —
O valor das
pensões mensais vitalícias concedidas aos
portadores de
hanseníase, de que trata a Lei n.º 1.907, de 20 de
dezembro
de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 467,
de 2
de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n.º 581,
de
20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 577.500,00 (quinhentos e
setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 7.º —
Quando, com o
reajuste concedido por esta lei complementar, resultar
retribuição global mensal inferior aos valores
fixados
nos incisos deste artigo, será concedido ao
funcionário
ou servidor um reajuste complementar, para que sua
retribuição global mensal correspondaa esses
valores, na
seguinte conformidade:
I — Cr$
638.337,97 (seiscentos
e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e
sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II — Cr$
478.753,47
(quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e
três
c ruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de
trabalho;
III — Cr$
319.168,98 (trezentos
e dezenove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito
centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º —
Os valores do
salário-família e do salário-esposa
ficam fixados
em Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros).
Artigo 9.º —
O limite
máximo de retribuição global mensal, a
que se
refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição
Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos
124
"caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado
em
Cr$ 21.709.310,67 (vinte e um milhões, setecentos e nove
mil,
trezentos e dez cruzeiros e sessenta e sete centavos).
Parágrafo
único —
Se a aplicação desta lei complementar acarretar
retribuição global mensal superior ao limite
fixado neste
artigo, restringir-se-á o reajuste a importância
que
faltar para atingir esse limite:
Artigo 10 —
A
gratificação fixa instituída pelo
artigo 15 da lei
n.º 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores
reajustados na seguinte conformidade:
I —
CrS 223.208,92
(duzentos e vinte e três mil, duzentos e oito cruzeiros e
noventa
e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
II —
Cr$ 167.406,69 (cento
e sessenta e sete mil, quatrocentos e seis cruzeiros e sessenta e nove
centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III — CrS
111.604,46 (cento e
onze mil, seiscentos e quatro cruzeiros e quarenta e seis centavos),
quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e
condições:
I — aos
funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II — aos
funcionários e
servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro
Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de
Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar,
do
Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa;
III — aos
integrantes dos
Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da
Lei
n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7.° da Lei
n°
10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do artigo
1.º do
Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, ambos sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte
Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e
aos
integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo
3° da
Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade
da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 12 —
O disposto nesta lei complementar será computado:
I —
no cálculo dos proventos dos inativos;
II —
no cálculo da
retribuição-base para
determinação do valor
da pensão mensal.
Artigo 13 —
As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar
serão cobertas com as dotações
próprias do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir,
para o corrente exercício, créditos suplementares
até o limite de Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um
trilhão e
duzentos bilhões de cruzeiros), mediante a
utilização de recursos nos termos do §
1.º do
artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 4.º
— Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de
outubro de 1992.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ
ANTÔNIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro
Ferraz
Secretário da
Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da
Administração e
Modernização do Serviço
Público
Cláudia
Ferraz de Alvarenga
Secretário do
Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.
LEI COMPLEMENTAR N.º
704, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe
sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de
remuneração e proventos dos
funcionários,
servidores e inativos do Estado e dá outras
providências
.................................................................................................................................
Retificações
Artigo
1.º ...
Parágrafo único ...
10 — Anexo X na
3.ª linha
Onde se lê: ... trata o §
1.º da Lei Complementar ...
leia-se: ... trata o § 1.º do
artigo 12 da Lei Complementar ...
29 — Anexos XXXIV e XXXV
na 1.ª linha
Onde se lê: ... correspodnentes aos
funcionários, ...
leia-se: ... correspondentes aos
funcionários, ...