Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 719, DE 16 DE JUNHO DE 1993

(Atualizada até a Lei Complementar nº 757, de 08 de julho de 1994)

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa - QSAL, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I.

CAPÍTULO I

Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes:
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a)  progressão; e
b)  acesso.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Salários, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades da mesma denominação.
Artigo 4º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades far-se-á sempre no padrão inicial da respectiva classe, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 22 e 37 desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos indicados nos Subanexo 6 do Anexo I desta lei complementar passam a ser provimento em comissão.

SEÇÃO II

Da Instituição de Classes

Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:

I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;
V - Assistente Técnico de Recursos Humanos;
VI - Executivo Público II;
VII - Assistente Técnico em Processo Legislativo e Pesquisa Jurídico-Legislativa;
VIII - Assistente Técnico em Secretariado e Redação Parlamentar;
IX - Especialista em Documentação e Informação Legislativa;
X - Especialista em Acompanhamento e Revisão de Debates;
XI - Agente Legislativo de Administração Geral;
XII - Agente Legislativo de Serviços e Operações.
§ 1º - As leis que vierem a criar os cargos pertencentes às classes de que tratam os incisos I a XII deste artigo indicarão os requisitos para o provimento e as unidades a que se destinam, bem como determinarão o enquadramento nas Escalas de Vencimentos dos cargos referidos nos incisos VII a XII.
§ 2º - Os cargos das classes previstas neste artigo serão exercidos em Jornada de Trabalho, na forma disciplinada nesta lei complementar.
Artigo 7º - As atribuições das classes constantes do Anexo I serão definidas por Ato da mesa no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As atribuições das classes referidas no artigo anterior serão definidas por Ato da Mesa no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação das leis que criarem os respectivos cargos.

SEÇÃO III

Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 8º - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível intermediário, constituída de 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos -  Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências; e
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - Sexta-parte;
III - gratificação “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO IV

Da Progressão

Artigo 11 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente.
§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão fixados por Ato da Mesa.
Artigo 12 - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Grau de referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a)  de 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do Grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela que é ocupante, exceto quando:
1 - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, atribuída nos termos da legislação pertinente e especialmente do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
2 - nomeado para cargo em comissão ou designado para função correspondente;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
4 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal de Contas do Estado e a órgãos de outros poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
6 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
7 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
9 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integrado no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.

SEÇÃO V

Do Acesso

Artigo 13 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público estadual.

Artigo 14 - Serão identificadas em lei as classes que, pela natureza de suas atribuições, propiciem a formação de linhas próprias de acesso.
Artigo 15 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1º - O concurso interno, além da etapa referente a prova ou provas, que serão necessariamente eliminatórias, poderá compreender títulos, entrevistas ou outros meios de avaliação, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.
§ 2º - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.
Artigo 16 - O intervalo entre a realização de um concurso interno e outro, para cargos pertencentes à mesma linha de acesso, não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
Artigo 17 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 18 - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função de serviço público retribuída nos termos da legislação pertinente e especialmente do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - nomeado para cargo em comissão ou designado para função correspondente;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal de Contas do Estado e a órgãos de outros poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VI - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
IX - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 19 - É vedado ao servidor ocupante de função-atividade participar de concurso interno para provimento dos cargo mediante acesso.
Artigo 20 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso interno, observado o disposto no artigo 16.
Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos Titulares dos cargos de Executivo Público I; e
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao QSAL, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão ou funções correspondentes, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 22 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado na respectiva referência, em grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 23 - O servidor que vier a prover cargo em decorrência de acesso terá computado neste novo cargo, para fins de interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, e desde que não utilizado para progressão, o tempo de efetivo exercício no grau em que se encontrava enquadrado o cargo anteriormente ocupado.
Artigo 24 - O disposto nos artigos 13 a 23 desta lei complementar aplica-se aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 25 - O acesso será regulamentado por Ato da Mesa, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei complementar.

SEÇÃO VI

Das Classes Executivas

Artigo 26 - As classes executivas são integradas por cargos cujas denominações, formas e condições para provimento. Áreas e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos ficam definidas por esta lei complementar.

Artigo 27 - São classes Executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 28 - As classes Executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e Diretoria.
Artigo 29 - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Artigo 30 - São de provimento efetivo por derivação vertical, mediante acesso, os cargos de Executivo Público I e II.
Artigo 31 - Para o provimento dos cargos pertencentes às Classes Executivas deverão ser atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 33; e
IV - para os de Executivo I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou Ter habilitação legal correspondente; e
c) contar na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência com exigência de diploma de nível universitário ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento divisão ou serviço.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “C” do inciso IV deste artigo, computar-se-á também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalente aos mencionados na referida alínea.
Artigo 32 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas de caráter eliminatório;
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.
Artigo 33 - A Mesa poderá valer-se da colaboração da Fundação  do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP e da Escola de Governo e Administração Pública - EGAP, de instituições das Universidades e de outras entidades congêneres, na promoção de curso específico de capacitação, objetivando a qualidade dos integrantes da classe de Executivo Público I para acesso aos cargos de Executivo II.
Artigo 34 - Os servidores do QSAL, integrantes das classes executivas, poderão freqüentar cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, bem como cursos de natureza gerencial, destinados à atualização profissional dos integrantes das classes executivas, promovidos pelas instituições referidas no artigo anterior.

SEÇÃO VII

Das Substituições

Artigo 35 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre:

I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da Sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação e o valor da referência do cargo vago do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente e, especialmente, do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§  2º - Os servidores integrantes das classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer substituição em cargos abrangidos por este Plano, terão a forma de cálculo para pagamento da substituição estabelecida mediante Ato da Mesa.

SEÇÃO VIII

Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 36 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular ou pelo salário da função-atividade de que seja ocupante.

Parágrafo único - O servidor titular de cargo ou de função-atividade de natureza permanente, designado para substituir ou responder por cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pelos vencimentos do seu cargo ou pelo salário da função de que seja ocupante.

SEÇÃO IX

Do Enquadramento em Decorrência de Concurso Público

Artigo 37 - Os cargos abrangidos pelo presente Plano serão providos mediante concurso público, salvo os de provimento por derivação vertical.

§ 1º - Os servidores ocupantes de funções-atividades abrangidas por este Plano que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de denominação idêntica à da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza a características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo abrangido pelo presente Plano que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente a este Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.
§ 3º - na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 38 - Os cargos e as funções-atividades indicados no Subanexo 6 do Anexo I desta lei complementar serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores do QSAL titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.

Artigo 39 - A nomeação ou designação, inclusive em caráter de substituição, para os cargos de direção de unidade técnica, observados os requisitos específicos no tocante à escolaridade e experiência profissional, recairá preferencialmente, em integrantes das classes de Executivo Público I e II.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, à designação, inclusive em caráter de substituição, para a função de serviço público de direção de unidade técnica retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 40 - Os cargos constantes do Subanexo 4 do Anexo I, bem como aqueles pertencentes à Estrutura de Vencimentos II, constantes do Subanexo 5 do Anexo I, são de Provimento em comissão. 
Artigo 41 - No provimento dos cargos e das funções-atividades mediante acesso, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado sem solução de continuidade na classe cuja denominação foi alterada por esta lei complementar.
Artigo 42 - Fica mantida, para as classes abrangidas por este Plano, a percepção da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7796, de 8 de abril de 1992.
Artigo 43 - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2  (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
§ 1º - Em decorrência da absorção ora prevista, os valores das Escalas de Vencimentos aludidas no “Caput” deste artigo, ficam fixados de acordo com os Anexos II a XVI, na seguinte conformidade:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V,  Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos -  Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
§ 2º - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Os servidores integrantes das escalas de vencimentos de que trata o artigo 8º desta lei complementar farão jus a quaisquer concessões outorgadas às classes abrangidas por este Plano, a partir de 1º de março de 1993, até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 44 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da  Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, se for o caso.
Artigo 45 - Fica assegurada a aplicação das disposições do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos e funções-atividades têm sua denominação alterada por esta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 46 - Os cargos do QSAL, cujos vencimentos são fixados na Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério - serão extintos na vacância.
Artigo 47 - Vetado.
Artigo 48 - Vetado.
Artigo 49 - Vetado.
Artigo 50 - Vetado.
Artigo 51 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 52 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 53 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 54 - Aos servidores abrangidos por este Plano não mais será aplicável o artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, que institui a gratificação fixa, bem como o artigo 5º da Lei nº 6.957, de 20 de julho de 1990, por haverem sido seus absorvidos no enquadramento de que tratam os artigos 2º e 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 55 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.
Artigo 56 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do anexo I, ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma nele prevista;
§ 1º - Para os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades das classes integradas nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis, para os novos graus da respectiva referência, obedecerá ao seguinte critério:

1. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:

 

 

2. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário

 

 

3. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário

 

 

4. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Classes Executivas

 

 

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo anterior, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade:
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em / de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o Servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á no cargo ou função-atividade, apenas para fins de pagamentos do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou o §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 594, 595  e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á no cargo ou função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau do valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como a vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º  do artigo 6º; e § 2º do artigo 5º das disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
§ 3º - se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos), sobre a soma obtida, respectivamente, nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, excluídos da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade apenas para fins de pagamento no respectivo mês, no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§ 4º - Se, da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ocorrer enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior ao resultado da aplicação do coeficiente de 1,250 (um inteiro e duzentos e cinqüenta milésimos) sobre a soma obtida nos termos do item 3 do § 2º, excluídas da adição os valores correspondentes à vantagem pessoal, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior ao resultado obtido.
§  5º - Se, da aplicação do disposto neste artigo resultar ainda, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, retribuição mensal superior à fixada para o último grau da respectiva referência nas mesmas datas, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
Artigo 3º - Os atuais titulares efetivos  de cargos de Chefia e encarregatura constantes do Anexo I, Subanexo VI, terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º - Se,  em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor, em 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma obtida nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 2º destas disposições transitórias, respectivamente, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores nos respectivos meses, sendo consignada como vantagem pessoal a diferença apurada no mês de abril.
§ 2º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados no Anexo I Subanexo VI.
Artigo 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurado nos termos do § 5º do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º destas disposições transitórias, incidirão apenas os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos.
Artigo 5º - Na implantação da progressão considerar-se-á para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício no nível da respectiva classe, contado a partir de 1º de janeiro de 1989 até 1º de janeiro do ano da realização do primeiro certame.
§ 1º - A primeira progressão ocorrerá em 1993.
§ 2º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - Efetuada a progressão de que trata este artigo, se ainda houver tempo remanescente, este será computado para fins de interstício da progressão subseqüente.
§ 4º - O disposto neste artigo substitui, para os integrantes das classes do Anexo I a promoção de que tratam as Leis Complementares nº s 558, de 15 de julho de 1988 e 586, de 21 de dezembro de 1988, referentes aos processos seletivos de 1989, 1990, 1991, 1992.
Artigo 6º - Após a criação de cargos a que se refere o artigo 12 destas Disposições Transitórias, será realizado, em caráter excepcional, acesso especial para provimento de cargos de Executivo Público I.
Artigo 7º - O acesso especial será efetuado por meio de concurso interno na forma indicada no artigo 32 desta lei complementar, para cada classe.
§ 1º - As vagas a serem apresentadas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos de Executivo Público I do QSAL.
§ 2º - Quando da aplicação do percentual fixado neste artigo resultar número fracionário será desprezada a fração se a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8º - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial ao cargo de Executivo Público I o servidor que atenda cumulativamente as seguintes exigências:
I - contar com, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em cargo de provimento efetivo, pertencente ao serviço público estadual;
II - ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
III - contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - No cômputo de tempo de exercício referido no inciso III deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 31 desta lei complementar.
Artigo 9º - O concurso interno para acesso especial terá início com a publicação de edital de abertura de inscrições, o qual indicará o prazo das inscrições, os requisitos e sua forma de comprovação.
Artigo 10 - Cada concurso interno para acesso especial será regido por instruções especiais.
Artigo 11 - Aplicam-se ao acesso especial as disposições constantes nos artigos 10 a 20 e 23 desta lei complementar, e, subsidiariamente, as normas legais regulamentares referentes a concursos públicos.
Artigo 12 - A Mesa da ALESP apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos das classes executivas.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 757, de 08/07/1994.
Artigo 13 - Ficam extintas no QSAL:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica à de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I;
II - Por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades referidas na alínea  “b” do inciso anterior.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos, que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2º e 4º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1993.

 

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993

SUBANEXO 5

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - CLASSES EXECUTIVAS

aqui

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

TABELA

ESCALA DE VENCIMENTOS

FAIXA

DENOMINAÇÃO

TABELA

ESCALA DE VENCIMENTOS

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

REFERÊNCIA

- Agente do Serviço Civil (todos os cargos vagos e os originariamente Níveis I, II e III, por força das Leis Complementares nºs 180/78, 188/78 e posteriores).

SQC III

EVNS

18

Executivo Público I

SQC III

EV-CE

I

1

- Agente do Serviço Civil (originariamente Níveis IV, V, VI, VII e VIII, por força das Leis Complementares nºs 180/78 e posteriores).

SQC III

EVNS

18

Executivo Público II

SQC III

EV-CE

I

2

       

Assessor Técnico da Administração Superior

SQC I

EV-CE

II

3

       

Assistente Técnico da Administração Superior

SQC I

EV-CE

II

2

       

Assessor Técnico da Administração Pública

Assistente Técnico da Administração Pública (NR)

- Item com redação dada pela Lei Complementar nº 757, de 08/07/1994.

SQC I

SQC-I (NR)

EV-CE

EV-CE (NR)

II

II (NR)

1 (NR)