Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 716, DE 11 DE JUNHO DE 1993

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008)

Institui gratificação por atividade administrativa educacional, destinada às classes que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE aos ocupantes de cargos e funções-atividades do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, pertencentes às Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
a) Ascensorista;
b) Oficial de Serviços e Manutenção;
c) Auxiliar de Serviços;
d) Oficial de Serviços Gráficos;
e) Telefonista; e
f) Vigia;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Agente Administrativo;
b) Agente Administrativo de Ensino;
c) Almoxarife;
d) Oficial Administrativo;
e) Desenhista; e
f) Motorista;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) Administrador; e
b) Agente de Administração Pública;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão:
a) Analista de Planejamento Educacional;
b) Analista Supervisor;
c) Assistente Administrativo de Ensino;
d) Secretário;
e) Assistente de Planejamento Educacional;
f) Assistente Técnico de Ensino;
g) Chefe de Seção;
h) Encarregado de Setor; e
i) Chefe de Seção Técnica;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I: Executivo Público I.
Artigo 2° - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE corresponde a 29% (vinte e nove por cento) da soma do padrão inicial ou da referência do cargo ou da função-atividade do servidor e da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 3° - A gratificação a que se refere esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE será computada no cálculo décimo-terceiro salário, na conformidade do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 3° - Sobre a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR)
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.

Artigo 4° - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta lei complementar com a Gratificação de Apoio Escolar - GAE.
Artigo 5° - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso ate o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 6° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 177.000.000.000,00 (cento e setenta e sete bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes em 11 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz  
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1993.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.