O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE aos ocupantes de cargos e funções-atividades do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, pertencentes às Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar:a) Ascensorista;b) Oficial de Serviços e Manutenção;c) Auxiliar de Serviços;d) Oficial de Serviços Gráficos;e) Telefonista; ef) Vigia;II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:a) Agente Administrativo;b) Agente Administrativo de Ensino;c) Almoxarife;d) Oficial Administrativo;e) Desenhista; ef) Motorista;III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário:a) Administrador; eb) Agente de Administração Pública;IV - Escala de Vencimentos - Comissão:a) Analista de Planejamento Educacional;b) Analista Supervisor;c) Assistente Administrativo de Ensino;d) Secretário;e) Assistente de Planejamento Educacional;f) Assistente Técnico de Ensino;g) Chefe de Seção;h) Encarregado de Setor; ei) Chefe de Seção Técnica;V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I: Executivo Público I.Artigo 2° - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE corresponde a 29% (vinte e nove por cento) da soma do padrão inicial ou da referência do cargo ou da função-atividade do servidor e da Gratificação Especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.Artigo 3° - A gratificação a que se refere esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE será computada no cálculo décimo-terceiro salário, na conformidade do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 3° - Sobre a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE não incidirá vantagem de qualquer natureza. (NR)Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 803, de 08/12/1995.
Artigo 4° - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta lei complementar com a Gratificação de Apoio Escolar - GAE.Artigo 5° - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso ate o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.Artigo 6° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 177.000.000.000,00 (cento e setenta e sete bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 7° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1993.Palácio dos Bandeirantes em 11 de junho de 1993.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOEduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da FazendaFernando Gomes de MoraisSecretário da EducaçãoMiguel Tebar BarrionuevoSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoErnesto LozardoSecretário de Planejamento e GestãoCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.