Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Técnico Desportivo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Técnico Desportivo, composto de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos, de I a VI, e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, organização, supervisão, controle e execução de atividades de natureza técnico-desportiva.
Artigo 2º - Constituem cargos de provimento em comissão privativos dos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo os de:
I - Técnico Desportivo Encarregado;
II - Técnico Desportivo Chefe; e
III - Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação.
Artigo 3º - Os cargos das classes e da série de classes de que trata esta lei complementar ficam incluídos na jornada completa de trabalho a que se refere o inciso I, do artigo 70, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, perceberão o vencimento-base previsto no artigo 6º desta lei complementar, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 4º - O ingresso na série de classes de Técnico Desportivo far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual Serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único - O ocupante de função-atividade de Técnico Desportivo que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a ser nomeado para cargo da série de classes referida neste artigo, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de inicio do exercício, no mesmo nível em que se encontrava a função-atividade anteriormente ocupada.

Artigo 5º - Para o provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar é exigida o diploma de licenciatura em Educação Física, devidamente registrado no órgão competente.
Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende de vencimento-base, cujos valores são os fixados no Anexo I, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento-base, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-familia e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diária; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do Anexo I referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 7º - Fica mantida, para as classes e a série de classes de que trata esta lei complementar, a gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 8º - Para os integrantes da série de classes de que trata esta lei complementar, promoção é à elevação cargo à classe imediatamente superior, devendo ser realizada anualmente, com alternância dos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada classe, existentes na data da abertura do respectivo processo.

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício nas primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos nas quarta e quinta classes.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para ter exercício em cargo ou função-atividade de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. for designado para função de direção retribuída mediante "pro-labore", a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
2. for nomeado para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar;
3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984; e
4. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1. tempo de serviço na série de classes;
2. tempo de serviço público estadual;
3. idade.

Artigo 10 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de trabalho, de títulos e de desempenho no exercício do cargo, na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos da série de classes de Técnico Desportivo II a VI retornarão à classe inicial.
Artigo 12 - O exercício de função de direção de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades especificas da série de classes de que trata esta lei complementar, será retribuído com "pro-labore", calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor do vencimento base do nível VI, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Para o exercício das funções de direção mencionadas no "caput" deste artigo, considera-se:
1 - privativa de Técnicos Desportivos V e VI, bem como de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, a função de Diretor Técnico de Divisão;
2 - privativa de Técnicos Desportivos III a VI, de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, de Técnico Desportivo Chefe e de Técnico Desportivo Encarregado, a função de Diretor Técnico de Serviço.

§ 2º - Sobre o valor do "pro-labore", a que se refere este artigo, nao incidirão as vantagens pecuniárias previstas nos incisos 'I e 'II do artigo 61 desta lei complementar.

§ 3º - O substituto fará jus ao "pro-labore" atribuído a respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - O servidor público designado para exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito ao "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde e outros fastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - Para os fins previstos neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.

Artigo 13 - A nomeação para os cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 2º desta lei complementar somente poderá recair em Técnicos Desportivos II a VI.
Artigo 14 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, 494 (quatrocentos e noventa e quatro) cargos de Técnico Desportivo I, da série de classes a que se refere esta lei complementar.
Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, os cargos e as funções-atividades das classes constantes do Anexo II, na seguinte conformidade.
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, na sua respectiva vacância.

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Esportes e Turismo encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que trata este artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 16 - Os cargos de Chefe de Inspetoria de Esportes e recreação, Técnico Desportivo Chefe e Técnico Desportivo Encarregado ficam Integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I).
Artigo 17 - A partir da vigência do decreto a que se refere o artigo 12, § 5º, desta lei complementar, ficarão extintos os cargos de direção destinados as unidades por ele abrangidas.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades, aos servidores das autarquias do Estado, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotação próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite de Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação ficam integrados nas classes e na série de classes de Técnico Desportivo, de que trata esta lei complementar, com suas denominações alteradas de conformidade com o Anexo III.

Artigo 2° - Aos ocupantes efetivos dos cargos referidos no artigo 2° desta lei complementar, que passam a integrar a Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), dos respectivos Quadros, fica assegurada a atual condição de efetividade.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1992.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 691, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

Leia-se como segue e não como foi publicado

 

Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO