Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O titulo VI do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, alterado pela Lei Complementar nº 668, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 109 - São de férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º - Durante as férias coletivas em Segunda Instância poderão ser praticados nos Tribunais os atos processuais que não implicarem fluência de prazo para recurso ou manifestação do Ministério Público ou de quaisquer das partes.
§ 2º - A citação realizada no período de ferias coletivas em Segunda Instância considerar-se-á feita e, para o efeito de comparecimento do citado, no primeiro dia útil imediato.
§ 3º - Podem ser processados e julgados durante as férias coletivas em Segunda Instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos de todas as causas que a Lei Federal determinar;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor de réus presos, as fianças, arrestos, sequestros e medidas requeridas com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil.
Artigo 110 - É de férias coletivas na Primeira Instância o período de 2 a 31 de janeiro.

Parágrafo único - O restante das férias dos magistrados em exercício na Primeira Instância será gozado de forma individual, em qualquer dos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, segundo escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 111 - Serão feriados os domingos e dias assim declarados por lei e, exclusivamente para a Primeira Instância o período de 2 a 21 de janeiro, inclusive.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, tanto na Capital, como no Interior, para o atendimento de casos urgentes, o Tribunal de Justiça poderá instituir Plantão Judiciário.

Artigo 112 - No período de 22 a 31 de janeiro, inclusive observar-se-á o disposto no art. 174 do Código de Processo Civil.
Artigo 113 - Na Primeira Instância não se realizarão audiências de instrução e julgamento no período de 23 a 31 de dezembro, salvo as que possam ficar prejudicadas com o adiamento, as de caráter urgente e as indispensáveis para evitar o perecimento de direito.
Artigo 114 - As férias dos servidores da Justiça serão gozadas, em cada ano, preferencialmente, durante o período de férias coletivas.
Artigo 115 - Os magistrados e servidores que tiverem suas férias sustadas, total ou parcialmente, por absoluta necessidade de serviço, poderão gozá-las oportunamente, de preferência no mesmo ano."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 668, de 16-12-91.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.

LEI COMPLEMENTAR N. 701, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo

Retificação

Artigo 1º - ...
"Artigo 109...
§ 1º na 4º linha
onde se lê: ... ou de quaisquer ...
leia-se: ... ou de qualquer ...