LEI
COMPLEMENTAR Nº 675, DE 5 DE JUNHO DE 1992
Dispõe
sobre reestruturação das carreiras policiais
civis e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.º —
As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, instituídas pelo
artigo 1.º da Lei Complementar nº 494, de 24 de
dezembro de 1986, ficam compostas de 6 (seis) classes cada,
hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das
atribuições e nível de
responsabilidade.
Artigo 2.º —
Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais
civis, em decorrência da reestruturação
de que trata o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexo
I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo
único — Sobre os valores constantes do
anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os
índices de reajuste geral aplicados aos servidores
públicos até a data da
publicação desta lei complementar.
Artigo 3.º —
Na composição de cada carreira policial civil a
quantidade de cargos de cada classe será fixada por decreto,
mediante proposta da Secretaria da Segurança
Pública, acolhida pela Secretaria da
Administração e
Modernização do Serviço
Público.
Parágrafo
único — O disposto neste artigo
aplica-se às funções-atividades.
Artigo 4.º —
O provimento mediante nomeação para os cargos de
classe inicial das carreiras policiais civis será precedido
de aprovação em concurso público de
provas e títulos far-se-á em caráter
de estágio probatório, que se entende como
período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício, durante o qual, submetido o policial civil a
curso de formação
técnico-profissional, será verificado o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I — conduta ilibada, na vida
pública e na vida privada;
II — aptidão;
III — disciplina;
IV — assiduidade;
V — dedicação
ao serviço;
VI — eficiência.
§ 1.º
— A apuração da conduta de
que trata o inciso I, que abrangerá também o
tempo anterior à nomeação,
será efetuada pela Corregedoria da Polícia Civil.
§ 2.º
— O atendimento aos requisitos aludidos nos
incisos II a VI, será apurado na forma a ser estabelecida em
regulamento.
§ 3.º
— O policial civil de 5.ª classe
aprovado no curso de formação
técnico-profissional e que tiver preenchido os requisitos
dos incisos I a VI deste artigo, cumprido o período de
estágio probatório, passará a prover,
independentemente de qualquer outra condição,
cargo de 4.ª Classe da respectiva carreira.
§ 4.º
— A quantidade de cargos policiais civis
enquadrados na 5.ª Classe de cada carreira
corresponderá, sempre, a de cargos vagos enquadrados na
4.ª Classe.
§ 5.º
— Será exonerado o integrante das
carreiras policiais civis de 5.ª Classe que não
obtiver certificado de conclusão do curso de
formação técnico-profissional ou, a
qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos
estabelecidos para o estágio probatório.
§ 6.º
— Durante o período de
estágio probatório policial civil
deverá, obrigatoriamente, exercer as
funções do cargo em unidade de natureza
estritamente policial.
Artigo 5.º —
Promoção, para os integrantes das carreiras
policiais civis, é a elevação do
funcionário à classe imediatamente superior.
Artigo 6.º —
O concurso para promoção nas carreiras policiais
civis instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da
Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data
da verificação da primeira vaga e abrange as
ocorridas até a data da abertura do concurso e as
decorrentes das promoções a serem efetuadas,
devendo se processar:
I — alternadamente, por
antigüidade e por merecimento, até a 1.ª
Classe;
II — somente por merecimento, para a
Classe Especial.
Parágrafo
único — O disposto nos incisos I e II
deste artigo incide sobre cada um dos cargos vagos.
Artigo 7.º —
A antigüidade, para efeito de promoção,
depende exclusivamente do preenchimento dessa
condição, que será determinada pelo
tempo de efetivo exercício na classe, computado este
até o dia anterior ao da publicação da
portaria de instauração do concurso.
Parágrafo
único — O empate na
classificação por antigüidade
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I — maior tempo de
serviço na respectiva carreira;
II — maior tempo de
serviço público;
III — maior idade.
Artigo 8.º —
A promoção por merecimento depende:
I — do preenchimento dos
pré-requisitos;
II — da
avaliação do merecimento.
§ 1.º
— São pré-requisitos:
1.
interstício na classe 2 (dois) anos;
2. estar o candidato
na primeira metade da lista de classificação, em
sua respectiva classe;
3. não
ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de
advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) com as penas de
multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
4. estar em efetivo
exercício na Secretaria da Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou
função de interesse estritamente policial ou,
ainda, de representação classista ou sindical.
§ 2.º
— O preenchimento dos pré-requisitos
é exigido até o dia anterior à
publicação da portaria de abertura do concurso.
§ 3.º
— A avaliação do
merecimento é efetuada pelo Conselho de Polícia
Civil, observados, entre outros, os seguintes critérios:
1. conduta do
candidato;
2. assiduidade;
3.
eficiência;
4.
elaboração de trabalho
técnico-científico de interesse policial;
5. ser portador de
certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento, especialização ou
atualização para integrantes das carreiras
policiais civis, ministrado pela Academia de Polícia de
São Paulo, bem como outros cursos ou estágios
considerados de interesse para o serviço policial.
§ 4.º
— Os pré-requisitos previstos no
§ 1.º, itens 1 e 2, deste artigo, não
serão exigidos para os integrantes das carreiras policiais
civis que, até o dia da publicação da
portaria de abertura do concurso, hajam completado o tempo de
serviço exigido para a aposentadoria voluntária.
§ 5.º
— Vetado.
Artigo 9.º —
Serão indicados tantos policiais civis quantos forem os
cargos vagos de cada classe de cada carreira, mais 2 (dois).
§ 1.º
— A votação é
descoberta e única para cada indicação.
§ 2.º
— O integrante de cada carreira policial com
maior número de votos é considerado indicado
à promoção.
§ 3.º
— Ao Presidente do Conselho da
Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 4.º
— Quando o número de cargos vagos for
superior ao número de indicações
possíveis, observar-se-á a lista de
antigüidade para o preenchimento das vagas excedentes.
Artigo
10 —
Ao integrante das carreiras policiais civis indicado à
promoção pelo Conselho da Polícia
Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas
indicações, desde que não tenha
sofrido posteriormente qualquer punição
administrativa.
Parágrafo
único — O funcionário que
figurar em três listas consecutivas de merecimento,
terá sua promoção assegurada para a
vaga a ser preenchida por esse critério.
Artigo
11 —
As listas dos policiais civis indicados à
promoção por antigüidade e merecimento,
esta última disposta em ordem alfabética,
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria a que se refere
o artigo 6.º.
§ 1.º
— Cabe reclamação, dentro
do prazo 5 (cinco) dias úteis a partir da
publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a não classificação na lista de
antigüidade ou não inclusão na de
merecimento.
§ 2.º
— Findo o prazo, as
reclamações serão
distribuídas rotativamente entre os membros do Conselho da
Polícia Civil, que deverão emitir parecer ao
prazo improrrogável de 3 (três) dias
úteis.
§ 3.º
— Esgotado o prazo a que se refere o
parágrafo anterior, as reclamações
serão submetidas à
deliberação do Conselho da Polícia
Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de
3 (três) dias úteis.
§ 4.º
— A decisão e a
alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º
— Não caberá qualquer
recurso contra a nova classificação.
Artigo
12 —
O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao
Secretário da Segurança Pública, que
as transmitirá ao Governador para
efetivação da promoção dos
classificados por antigüidade e para escolha dos indicados por
merecimento.
Artigo
13 —
Os casos omissos serão objeto de
deliberação do Conselho da Polícia
Civil.
Artigo
14 —
Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, o Conselho da
Polícia Civil fará publicar no Diário
Oficial do Estado a lista de classificação, por
antigüidade, dos integrantes das carreiras policiais civis.
Artigo
15 —
O “caput” do artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
11 — As
funções de direção, chefia
e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas das carreiras policiais civis de que
trata esta lei complementar serão retribuídas com
gratificação “pro labore”,
calculada mediante a aplicação de
percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe
Especial da respectiva carreira com o valor da
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no §
3.º do artigo 1.º, na seguinte conformidade:
Artigo
16 —
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 547, de 24
de junho de 1988, o artigo 11-A:
“Artigo
11-A — A
designação para o exercício das
funções de direção, chefia
e encarregatura, de que trata o artigo anterior, deverá
recair em policial civil de Classe Especial.
Parágrafo
único — Em casos excepcionais, a
designação para o exercício das
funções a que se refere este artigo
poderá recair, sucessivamente, em policiais civis de classes
imediatamente inferiores.”
Artigo
17 —
Os policiais civis usarão carteira funcional, que lhes
dará o direito ao porte de arma e ao uso de distintivo de
identificação da função, os
quais serão devolvidos no ato da aposentadoria,
exoneração ou demissão, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
único — Vetado.
Artigo
18 —
O policial civil ao ingressar, por concurso público, em
outra carreira policial civil de maior exigência de
escolaridade e responsabilidade, cujo valor remuneratório da
classe inicial seja menor do que percebia, conservará como vantagem pessoal, a diferença
entre o valor dos vencimentos até que atinja, na nova
carreira, remuneração equivalente.
Artigo
19 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos
servidores ocupantes de função-atividade de
idêntica denominação à dos
cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos.
Artigo
20 —
As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, créditos
suplementares até o limite de Cr$ 85.000.000.000,00 (oitenta
e cinco bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo
43, § 1.º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo
21 —
Esta lei complementar e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º —
Os funcionários que, na data da
publicação desta lei complementar, forem
integrantes das carreiras policiais civis, ficam com a
denominação de seus cargos alterada na
conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei
complementar.
Artigo 2.º —
As promoções por antigüidade e por
merecimento dos titulares de cargos e dos ocupantes de
funções-atividades das carreiras policiais civis,
não processadas até a data da
publicação desta lei, ficam
substituídas por promoção a ser
executada na seguinte conformidade:
I — no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação desta lei
complementar, poderão ser promovidos, por
antigüidade, às 4.ª, 3.ª,
2.ª e 1.ª Classes e Classe Especial da respectiva
carreira, até 30% (trinta por cento) da quantidade global
dos seus integrantes, existentes na data da abertura do processo
seletivo especial de promoção;
II
—
a classificação será geral e
única para cada carreira policial civil e determinada pelo
tempo de efetivo exercício, até 28 de fevereiro
de 1991, na respectiva carreira policial;
III — a
promoção será feita para qualquer
classe, desde que o tempo de efetivo exercício na respectiva
carreira, apurado até 28 de fevereiro de 1991, seja superior
à soma dos interstícios necessários
para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no
inciso I e obedecida a ordem de classificação por
antigüidade.
Parágrafo
único — Vetado.
Artigo 3.º —
Os cargos vagos existentes na data da publicação
desta lei complementar serão enquadrados nas classes das
respectivas carreiras policiais de acordo com a quantidade a ser fixada
no decreto a que se refere o artigo 3.º desta lei complementar.
Artigo 4.º —
Fica assegurada aos candidatos aprovados e remanescentes do
último concurso de ingresso nas carreiras policiais civis,
até que seja expirado o seu prazo de validade, a
nomeação para cargo de 4.ª Classe, desde
que cumpridas todas as etapas previstas nos respectivos Editais e
Regulamento da Academia de Polícia até
então em vigor.
Parágrafo
único — Os policiais civis nomeados na
forma deste artigo só poderão concorrer
à promoção por merecimento
após 3 (três) anos contados da data da respectiva
nomeação.
Artigo 5.º —
Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade,
eram titulares efetivos de cargos pertencentes às carreiras
policiais civis serão revistos e calculados na conformidade
do previsto no artigo 1.º destas
Disposições Transitórias.
Parágrafo
único — O disposto neste artigo
aplica-se também aos inativos que, ao passarem à
inatividade, eram ocupantes de funções-atividades
de igual denominação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias
Mazzucchelli
Secretário da
Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da
Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da
Administração e
Modernização do Serviço
Público
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário do
Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1992.