Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 8.322, de 22 de junho de 1993)

Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Técnico Desportivo, composto de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos, de I a VI, e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, organização, supervisão, controle e execução de atividades de natureza técnico-desportiva.
Artigo 2º - Constituem cargos de provimento em comissão privativos dos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo os de:
I - Técnico Desportivo Encarregado;
II - Técnico Desportivo Chefe; e
III - Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação.
Artigo 3º - Os cargos das classes e da série de classes de que trata esta lei complementar ficam incluídos na jornada completa de trabalho a que se refere o inciso I, do artigo 70, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, perceberão o vencimento-base previsto no artigo 6º desta lei complementar, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 4º - O ingresso na série de classes de Técnico Desportivo far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual Serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único - O ocupante de função-atividade de Técnico Desportivo que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a ser nomeado para cargo da série de classes referida neste artigo, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de inicio do exercício, no mesmo nível em que se encontrava a função-atividade anteriormente ocupada.

Artigo 1º - Revogado.

- Vide artigo 2º, § 1º, item 5, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, que trata do enquadramento das classes de Técnico Desportivo.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigos 1º a 4º revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

Artigo 5º - Para o provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar é exigida o diploma de licenciatura em Educação Física, devidamente registrado no órgão competente.
Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende de vencimento-base, cujos valores são os fixados no Anexo I, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento-base, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-familia e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diária; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do Anexo I referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 7º - Fica mantida, para as classes e a série de classes de que trata esta lei complementar, a gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 8º - Para os integrantes da série de classes de que trata esta lei complementar, promoção é à elevação cargo à classe imediatamente superior, devendo ser realizada anualmente, com alternância dos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada classe, existentes na data da abertura do respectivo processo.

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício nas primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos nas quarta e quinta classes.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para ter exercício em cargo ou função-atividade de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. for designado para função de direção retribuída mediante "pro-labore", a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
2. for nomeado para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar;
3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984; e
4. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1. tempo de serviço na série de classes;
2. tempo de serviço público estadual;
3. idade.

Artigo 10 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de trabalho, de títulos e de desempenho no exercício do cargo, na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos da série de classes de Técnico Desportivo II a VI retornarão à classe inicial.
Artigo 12 - O exercício de função de direção de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades especificas da série de classes de que trata esta lei complementar, será retribuído com "pro-labore", calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor do vencimento base do nível VI, na seguinte conformidade:

Denominação da Função

%

Diretor Técnico de Divisão

45

Diretor Técnico de Serviço

25

§ 1º - Para o exercício das funções de direção mencionadas no "caput" deste artigo, considera-se:
1 - privativa de Técnicos Desportivos V e VI, bem como de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, a função de Diretor Técnico de Divisão;
2 - privativa de Técnicos Desportivos III a VI, de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, de Técnico Desportivo Chefe e de Técnico Desportivo Encarregado, a função de Diretor Técnico de Serviço.

§ 2º - Sobre o valor do "pro-labore", a que se refere este artigo, nao incidirão as vantagens pecuniárias previstas nos incisos 'I e 'II do artigo 61 desta lei complementar.

§ 3º - O substituto fará jus ao "pro-labore" atribuído a respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - O servidor público designado para exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito ao "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde e outros fastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - Para os fins previstos neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.

Artigo 13 - A nomeação para os cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 2º desta lei complementar somente poderá recair em Técnicos Desportivos II a VI.

Artigo 6º - Revogado.

Artigo 7º - Revogado.

Artigo 8º - Revogado.

Artigo 9º - Revogado.

Artigo 10 - Revogado.

Artigo 11 - Revogado.

Artigo 12 - Revogado.

Artigo 13 - Revogado.

- Artigos 6º a 13 revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

Artigo 14 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, 494 (quatrocentos e noventa e quatro) cargos de Técnico Desportivo I, da série de classes a que se refere esta lei complementar.
Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, os cargos e as funções-atividades das classes constantes do Anexo II, na seguinte conformidade.
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, na sua respectiva vacância.

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Esportes e Turismo encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que trata este artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 16 - Os cargos de Chefe de Inspetoria de Esportes e recreação, Técnico Desportivo Chefe e Técnico Desportivo Encarregado ficam Integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I).
Artigo 17 - A partir da vigência do decreto a que se refere o artigo 12, § 5º, desta lei complementar, ficarão extintos os cargos de direção destinados as unidades por ele abrangidas.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades, aos servidores das autarquias do Estado, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotação próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite de Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16 - Revogado.

Artigo 17 - Revogado.

Artigo 18 - Revogado.

Artigo 19 - Revogado.

Artigo 20 - Revogado.

- Artigos 16 a 20 revogados pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

- Vide artigo 12, item 12, da Lei nº 8.322, de 22/06/1993, que institui gratificação para as classes de Técnico Desportivo.

Disposições Transitórias

Disposições Transitórias - Revogado.

Artigo 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação ficam integrados nas classes e na série de classes de Técnico Desportivo, de que trata esta lei complementar, com suas denominações alteradas de conformidade com o Anexo III.

Artigo 2° - Aos ocupantes efetivos dos cargos referidos no artigo 2° desta lei complementar, que passam a integrar a Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), dos respectivos Quadros, fica assegurada a atual condição de efetividade.

Artigo 1º - Revogado.

Artigo 2º - Revogado.

- Disposições Transitórias revogadas pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

- Vide artigo 17 da Lei nº 8.322, de 22/06/1993, que acrescentou parágrafo único ao artigo 1º das Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1992.

 

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei Complementar nº 691, de 20/10/1992.

ANEXO I

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 704, de 04/01/1993, retroagindo seus efeitos a 01/10/1992.

- Vide artigo 1º, § 1º, 17 da Lei nº 8.322, de 22/06/1993.