Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão, na forma que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério, quando em trabalho no curso noturno em Escola-Padrão, a ser definida em regulamento, fará jus a gratificação, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido por horas-aula ministradas no curso noturno.
§ 1º - Tratando-se de especialista de educação,a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder as horas de serviço prestadas no período do curso noturno.
§ 2º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor.
Artigo 3º - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito a gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Artigo 4º - O valor da gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.