Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 673, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011)

Dispõe sobre os vencimentos dos componentes da Polícia Militar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a VII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de agosto de 1990;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de setembro de 1990;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;
VII - Anexo VII - com vigência a partir de 1º de julho de 1991;

Parágrafo único  - Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Artigo 2º - O § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica aos oficiais da Polícia Militar.”
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigos 2º e 3º revogados pela Lei Complementar nº 1.150, de 20/10/2011.
Artigo 4º - Fica criado na Polícia Militar do Estado o cargo de Comandante Geral, Padrão PM-40, a ser provido, em comissão, nos termos do § 1º do artigo 141 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - o cargo a que se refere este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.

Artigo 5º - Fica extinta a função retribuída mediante “pro labore” de Comandante Geral, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.
Artigo 6º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 2º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, e a Lei Complementar nº 472, de 7 de julho de 1986, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.