Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Acresce valores aos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988),
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciaria (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988),
III - Anexo III, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar n ° 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 5.005,00 (cinco mil e cinco cruzados novos), na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o acréscimo a importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de NCz$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzados novos) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n ° 4 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes 23 de novembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Frederico Marhias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1989.