O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 566, de 20 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1989.