Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 16 DE JUNHO DE 1989

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 371, de 17 de dezembro de 1984, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - O valor de referência do procurador Geral da Justiça é fixado em:
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988;
II - NCz$ 1.183,16 (hum mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988;
III - NCz$ 1.491,38 (hum mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988.
§ 2º - O percentual da verba de representação mensal do Procurador Geral da Justiça corresponde ao máximo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e é aplicável a todos os cargos abrangidos por esta lei complementar, salvo para os de Promotor de Justiça Substituto vitalício e de Promotor de Justiça Substituto não-vitalício, cujo percentual e reduzido de 52 (cinquenta e dois) pontos.
§ 3º - Os valores de referência dos cargos do Ministério Público correspondem a um percentual do valor de referência do Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte tabela:
I - Promotor de Justiça Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento);
II - Promotor de Justiça Substituto vitalício - 60 (sessenta por cento);
III - Promotor de Justiça de 1.ª Entrância - 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Promotor de Justiça de 2.ª Entrância - 73% (setenta e três por cento);
V - Promotor de Justiça de 3.ª Entrância - 81% (oitenta e um por cento);
VI - Promotor de Justiça de Entrância Especial - 90% (noventa por cento);
VII - Procurador de Justiça - 95% (noventa e cinco por cento).
VIII - Procurador Geral da Justiça - 100% (cem por cento);
IX - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância 85 % (oitenta e cinco por cento).
§ 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor de referência e a verba de representação, não podendo ser computada nem acumulada, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
Parágrafo único - O valor de referenda do Procurador Geral da Justiça, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, será reajustado na mesma proporção das respectivas majorações dos vencimentos do teto previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República.
Artigo 2º - Acrescente-se o § 8º ao artigo 1° da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
"§ 8º - Para a gratificação adicional de que trata o § 4º deste artigo será computado o tempo de advocacia; até ao máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público."
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os vencimentos do Ministério Público serão automaticamente reajustados, a partir de 1º de março de 1989, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, e ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste."
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes as parcelas auferidas, desde então, com base na legislação vigente ou a título de possíveis adiantamentos, com base nos valores desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1989.