Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 16 DE JUNHO DE 1989

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 370, de 17 de dezembro de 1984, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - O valor de referência dos desembargadores é fixado em:
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988;
II - NCz$ 1.183,16 (um mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988;
III - NCz$ 1.491,38 (um mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988.
§ 2º - O percentual da verba de representação mensal dos desembargadores corresponde ao máximo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2371, de 18 de novembro de 1987, e  aplicável a todos os cargos abrangidos por esta lei, salvo para os de juiz substituto vitalício e de juiz substituto não vitalício, cujo percentual é reduzido de 52 (cinquenta e dois) pontos.
§ 3º - Os valores de referência dos cargos da Magistratura correspondem a um percentual do valor de referência dos desembargadores, de acordo com a seguinte tabela:
I - Juiz Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento);
II - Juiz Substituto vitalício - 60% (sessenta por cento);
III - Juiz de Direito de primeira entrância - 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Juiz de Direito de segunda entrância - 70% (setenta e três por cento);
V - Juiz de Direito de terceira entrância- 81% (oitenta por cento);
VI- Juiz de Direito de entrância especial e Auditor da Justiça Militar - 90% (noventa por cento);
VII - Juiz de Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar - 95% (noventa e cinco por cento);
VIII - Desembargador- 100% (cem por cento);
IX - Juiz de Direito da extinta quarta entrância - 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor de referenda e a verba de representação, não podendo ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Parágrafo único - O valor de referenda dos desembargadores nos meses de Janeiro e fevereiro de 1989, será reajustado do na mesma proporção das respectivas majorações dos vencimentos do teto previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República.
Artigo 2º - Acrescente-se o parágrafo 9º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
"§ 9º - Para a gratificação adicional, de que trata o § 4º deste artigo, será computado o tempo de advocacia, até ao máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante como tempo de serviço público."
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os vencimentos da Magistratura serão automaticamente reajustados, a partir de 1º de março de 1989, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, e ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste."
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes as parcelas auferidas, desde então, com base na legislação vigente ou a título de possíveis adiantamentos, com base nos valores desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rolemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1989.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 614, DE 16 DE JUNHO DE 1989

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, e dá outras providências

Retificação
Artigo 1º - ................................
§ 3° - ...........................................
IV - na 1ª linha
onde se lê: ... 70% (setenta e três por cento),
leia-se: ... 73% (setenta e três por cento).