Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 01 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a fixação dos valores dos vencimentos e salários das classes que especifica

O VICE-GOVERNADOR em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, integrantes das classes de Auditor I, II, III de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar n.º 574, de 11 de novembro de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 1989.