Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 611, DE 01 DE JUNHO DE 1989

Fixa os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário

O VICE-GOVERNADOR em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n.° 565, de 20 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 6.178.000,00 (seis milhões, cento e setenta e oito mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 1989.