O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1989.
AIMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 1989.