Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre alterações de cargos do Departamento de Auditoria do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As atividades de execução, assistência, supervisão e direção, todas de natureza técnica de nível superior, do Departamento de Auditoria do Estado, serão exercidas através de cargos de provimento em comissão, identificados na seguinte conformidade:
I - Auditor I;
II - Auditor II;
III - Auditor III;
IV - Assistente Técnico de Direção II;
V - Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III);
VI - Diretor Técnico de Divisão;
VII - Diretor Técnico de Departamento.
Artigo 2º - Os cargos existentes em 31 de março de 1988, no Departamento de Auditoria do Estado ficam com suas denominações alteradas na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar.
Artigo 3º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, de provimento em comissão, destinados ao Departamento de Auditoria do Estado.
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o contingente de cargos referidos no Anexo I desta lei complementar.
Artigo 4º - No provimento dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, exigir-se-á, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente a uma das seguintes áreas: ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais;
II - experiência mínima:
a) de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas para os cargos de Auditor I;
b) de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, obtidas através de exercício de cargo técnico no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Auditor II e III;
c) de 3 (três) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para os cargos de Assistente Técnico de Direção II e Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III);
d) de 4 (quatro) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria, obtida através do exercício de cargos técnicos no Departamento de Auditoria do Estado, para os cargos de Diretor Técnico de Divisão;
e) de 5 (cinco) anos na Administração Pública em assuntos relacionados com a área de auditoria para o cargo de Diretor Técnico de Departamento;
III - aprovação em processo seletivo ou de avaliação de desempenho, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, para os cargos de Auditor I, II e III.
Parágrafo único - Para as condições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, exigir-se-á frequência de cursos promovidos pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - A retribuição pecuniária dos cargos regidos por esta lei complementar compreende vencimento e vantagens pecuniárias.
§ 1º - Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo II desta lei complementar.
§ 2º - As vantagens pecuniárias são:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
II - sexta parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:

 

 

§ 4º - A sexta parte dos vencimentos será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 6º - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar continuam a fazer jus, quando for o caso, a:
I - gratificação de Natal;
II - salário família e salário esposa;
III - diárias; e
IV - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 7º - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a gratificação de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 8º - Os ocupantes dos cargos referidos nesta lei complementar sujeitam-se à Jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar será aplicado, no que couber, mediante decreto, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive das Universidades Estaduais.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários, ex-integrantes de cargos do Departamento de Auditoria do Estado, que passaram à inatividade.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 12 - (Vetado), os titulares de cargos ou funções-atividades de atribuições iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra denominação, dos três Poderes do Estado, não poderão perceber retribuição superior à estabelecida nesta lei complementar, ainda que sob a forma de gratificação.
Artigo 13 - Ficam extintos no Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda (SQC-I) 5 (cinco) cargos vagos de Auditor, referência inicial 18 e final 39, EV-3-T-1, conforme Anexo III.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação.
Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - As denominações dos cargos de direção, supervisão e assistência de que trata o Anexo I desta lei complementar, ficam alteradas a partir da vigência da lei complementar que instituir o sistema retribuitório e com os vencimentos atribuídos aos cargos correspondentes.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os funcionários e servidores que, em 31 de março de 1988, eram ocupantes do cargo de Auditor, no Departamento de Auditoria do Estado, serão enquadrados de acordo com o Anexo I, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:

I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente, exclusivamente no cargo de Auditor, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa, a gratificação de representação e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I, subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II, situar-se-á numa das seguintes faixas de retribuição:

 

 

IV - conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo ou função-atividade enquadrada na classe correspondente, a saber:

 

 

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.