Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 557, DE 15 DE JULHO DE 1988

Reajusta os valores da escala de vencimentos aplicável à série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de vencimentos, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam reajustados, de acordo com o Anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiadas anualmente com a produção até 15% (quinze por cento) de contingente integrante de cada série de classes, por Secretaria, existente na data da abertura do Processo de Promoção."

Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a se constituir no § 1º desse artigo que fica acrescido dos seguintes parágrafos:
..................................................................................
"§ 2º - A classificação por antiguidade será geral e única para cada série de classes.
§ 3º - O órgão de pessoal da unidade onde estiver classificado o funcionário ou servidor emitirá certidão de tempo de serviço, contendo os dados previstos nos incisos II e III deste artigo, mais os referentes a desempate previstos no artigo 6º desta lei complementar que os encaminhará à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
§ 4º - A listagem contendo os classificados por ordem de antiguidade será elaborada pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Da listagem publicada caberá recurso à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 6º - Apreciados os recursos, no prazo de 10 ( dez) dias, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado dos Negócios da Administração, homologação.
§ 7º - Os procedimentos para as promoções a que se referem os artigos 3º e 7º desta lei complementar serão estabelecidos em decreto."

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão estabelecidos em decreto.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzuchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos quinze de julho de 1988.

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 557, DE 15 DE JULHO DE 1988

 

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário


Retificações

 

Artigo 2º - ...
Parágrafo único - na 3ª linha
Onde se lê:
... ser beneficiadas anualmente...
Leia-se:
... ser beneficiados anualmente...

Na 4ª linha
Onde se lê:
...(quinze por cento) de contingente...
Leia-se:
...(quinze por cento) do contingente...

Artigo 4º -
§ 7º - na 2ª linha
Onde se lê:
...os artigos 3º e 7º desta lei...
Leia-se:
...os artigos 3º a 7º desta lei...