O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu pronulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - A Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, que dispõe sobre o provimento das serventias extrajudiciais e dá outras providências, passa a viger na data da publicação desta lei.
Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Sectetário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislariva, aos 16 de julho de 1988.