Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 537, DE 04 DE MAIO DE 1988

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Referências de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 510, de 4 de maio de 1987, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de novembro de 1987:



Referência Valor Mensal Cz$
PqC-6        104.570,00
PqC-5 81.290,00
PqC-4 76.780,00
PqC-3 62.970,00
PqC-2 49.940,00
PqC-1 38.210,00

II - a partir de 1º de dezembro de 1987:



Referência Valor Mensal Cz$
PqC-6        120.260,00
PqC-5 93.490,00
PqC-4 88.290,00
PqC-3 72.410,00
PqC-2 57.430,00
PqC-1 43.940,00

III - a partir de 1º de janeiro de 1988:


Referência Valor Mensal Cz$
PqC-6 186.970,00
PqC-5 149.570,00
PqC-4 135.990,00
PqC-3 118.330,00
PqC-2           91.020,00
PqC-1           70.000,00

Artigo 2º - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Parágrafo único - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário, em caráter permanente, tais como o vencimento, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3º - O funcionário que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1988.