LEI COMPLEMENTAR N.º 546,
DE 24 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre
vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º —
Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo,
observadas as disposições do §
4.º do artigo 13 da Constituição da
República (Emenda n.º 1) e do Decreto-lei
federal n.º 667, de 2 de julho de 1969, bem como os limites
máximos de retribuição estabelecidos
em lei (Constituição Estadual, artigo 92, inciso
VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 25 de setembro de 1987), são fixados e
calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2.º —
Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos
valores dos padrões fixados no Anexo I.
Parágrafo
único — Exclusivamente para fins
retribuitórios, os soldados PM serão
automaticamente enquadrados da seguinte forma:
1. Soldado PM
— 1.ª Classe aquele que tiver completado ou vier a
completar 2 (dois) anos de tempo de serviço na
graduação de Soldado PM;
2. Soldado PM
— 2.ª Classe aquele que tiver menos de 2 (dois) anos
de tempo de serviço na graduação de
Soldado PM, em 1.º de janeiro de 1988, ou que vier a ingressar
na Polícia Militar.
Artigo 3.º —
As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a
que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, são as seguintes:
I — a
indenização por sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar, instituída
pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro
de 1968, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.º para o
respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 140% (cento e
quarenta por cento) — Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major
PM, Capitão PM, 1.º Tenente PM, 2.º
Tenente PM e Aspirante e Oficial PM;
b) 200% (duzentos
por cento) — Subtenente PM, 1.º Sargento PM,
2.º Sargento PM, 3.º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM
— 1.ª Classe e Soldado PM — 2.ª
Classe e Aluno Oficial PM;
II — o
adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do
artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 6.043, de
20 de janeiro de 1961, e o artigo 6.º da Lei n.º
6.800, de 26 de abril de 1962, calculado, de forma simples e direta,
apenas a importância resultante da soma do valor fixado no
artigo 2.º para o respectivo padrão e do valor da
indenização por sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso
anterior;
III — a
sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e
de que trata a Lei n.º 1.556, de 29 de dezembro de
1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a
importância resultante da soma do valor fixado no artigo
2.º para o respectivo padrão, do valor da
indenização por sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e
do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço
referido no inciso anterior.
§ 1.º
— O adicional por tempo de serviço a
que se refere o inciso II, sempre concedido por
qüinqüênios, terá seu valor
calculado mediante aplicação, conforme o
número de qüinqüênios, de um dos
seguintes índices percentuais:
§ 2.º
— O adicional por tempo de serviço e
a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em
códigos distintos.
Artigo 4.º —
A gratificação de
representação a que se refere o inciso III do
artigo 135, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968,
incorporada ou não, terá o seu valor e sua
fórmula de cálculo fixados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
único — Nos termos do artigo 98 da
Constituição da República, os
policiais militares, quando no exercício de cargos ou
funções de atribuições
iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra
denominação, dos três Poderes do
Estado, não poderão perceber
gratificações diferentes das fixadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Artigo 5.º —
Os componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo fazem jus:
I —
às diferenças de vencimentos e vantagens
pecuniárias nos artigos 2.º e 3.º,
decorrentes de substituição de
funções previstas nos quadros de
organização para posto igual ou superior ao de
Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder
Executivo;
II —
à licença-prêmio ou à
gratificação de Natal, o
salário-família e o salário-esposa, de
acordo com a legislação vigorante para os
funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo
único — Relativamente à
gratificação de Natal, serão
observadas as disposições dos artigos
3.º, à 12 da Lei Complementar n.º 198, de
17 de outubro de 1978, devendo computar-se, também, no
cálculo de que trata o artigo 4.º da mesma lei
complementar, o valor correspondente à 1/12 (um doze avos)
das quantias mensalmente percebidas pelo policial militar nos 12 (doze)
meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:
1.
diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias,
previstas no inciso I, decorrentes de
substituições em postos superiores;
2.
gratificação de
representação, nos termos do inciso III do artigo
135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3.
gratificações de “pro
labore”, previstas no artigo 7.º da lei complementar.
Artigo 6.º —
Os componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo farão jus às seguintes
indenizações, observadas a
legislação especial ou a vigorante para os
funcionários públicos civis do Estado, na forma
estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, correspondentes a:
I —
diárias;
II — ajuda
de custo;
III —
transporte.
Parágrafo
único — As
indenizações previstas neste artigo
não se incorporam aos vencimentos e sobre as mesmas
não incidirá qualquer das vantagens
pecuniárias mencionadas nos artigos 3.º e
5.º.
Artigo 7.º —
As funções de direção,
chefia e comando caracterizado como atividades privativas dos postos de
Coronel PM e Tenente Coronel PM serão retribuídas
com gratificação “pro
labore", calculada mediante a aplicação
de percentuais sobre a soma do padrão de vencimentos fixado
no artigo 2.º com o valor da indenização
por sujeição ao Regime Especial de Trabalho
Policial Militar, fixada no artigo 3.º, na seguinte
conformidade:
§ 1.º
— A gratificação
“pro-labore” prevista neste artigo não
se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma
não incidirá qualquer das vantagens
pecuniárias mencionadas no artigo 3.º.
§ 2.º
— O policial militar, enquanto no
exercício de função de que trata este
artigo, não perderá o direito à
gratificação “pro-labore”,
quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença
para tratamento de saúde e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos, bem como quando integrar
Conselhos de Sentença da Justiça Militar.
§ 3.º
— O substituto, nos casos de afastamentos
referidos no parágrafo anterior, fará jus
à gratificação
“pro-labore” atribuída à
respectiva função, durante o tempo em que a
desempenhar.
Artigo 8.º —
As aulas ministradas nos cursos da Corporação
serão atribuídas por hora-aula, cujo valor
será fixado, para os diferentes cursos, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
único — A
retribuição prevista neste artigo não
se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma
não incidirá qualquer das vantagens
pecuniárias mencionadas os artigos 3.º e
5.º.
Artigo 9.º —
O sistema retribuitório instituído por esta lei
complementar aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos futuros
policiais militares, podendo os atuais componentes por ele optar.
§ 1.º
— A opção será
dirigida ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, mediante requerimento protocolado dentro de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da
publicação desta lei complementar.
§ 2.º
— Aos que deixarem de optar nos termos deste
artigo não se aplicarão as
disposições desta lei complementar, exceto os
artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º,
8.º, 10, 11, 12, 13, 14 e 18.
Artigo 10 —
Inocorrendo a opção de que trata o artigo
9.º, entender-se-á manifestada
preferência pelo sistema retribuitório anterior
cujos valores dos padrões vencimentos são fixados
no Anexo II.
Artigo 11 —
Se a aplicação desta lei complementar acarretar
retribuição global mensal superior ao limite
previsto no artigo 8.º da Lei Complementar n.º 535, de
29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste
à importância que faltar para atingir esse limite
(Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com
a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 12 —
Considera-se retribuição global mensal a
somatória de todos os valores percebidos pelo policial
militar em caráter permanente, tais como o vencimento, a
indenização por sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar, a
retribuição “pro-labore”, o
adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas ou não, e
as demais vantagens pecuniárias não eventuais
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o
salário-família e o salário-esposa.
Artigo 13 —
Toda e qualquer importância concedida ao policial militar a
título de reajuste, abono ou
antecipação salarial, no período de
1.º de julho a 31 de dezembro de 1987, será
compensada para fins de aplicação do reajuste
concedido por esta lei complementar.
Artigo 14 —
Os vencimentos dos policiais militares serão reajustados
trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril,
1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo
com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou
tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou
antecipações salariais automáticos.
Artigo 15 —
Os policiais militares que, por força da
opção aludida no artigo 9.º,
não obtiverem reajustes equivalente ao de que tratam os
incisos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a
diferença necessária para atingir o respectivo
valor, a saber:
I — para
os que percebem, retribuição global mensal igual
ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o
reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II — para
os que percebem retribuição global mensal
superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre essa
importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados).
Parágrafo
único — A diferença
será paga em código separado (vetado).
Artigo 16 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e
condições, aos inativos e pensionistas da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Artigo 17 —
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações
próprias do orçamento.
Artigo 18 —Esta
lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1988, revogadas, expressa ou
simplicitamente, todas as disposições gerais ou
especiais relativas à matéria por ela
disciplinada, e em especial as Leis n.º s 10.423, de 8 de
dezembro de 1971 e 9.868, de 17 de outubro de 1967 e os Decretos
n.º s 6.580, de 12 de agosto de 1975, 13.717, de 26 de julho de
1979, 17.437, de 3 de agosto de 1981 e 21.840, de 3 de outubro de 1983
e o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 344, de 21 de
maio de 1984.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury
Filho, Secretário da Segurança Pública
José de
Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias
Mazzucchelli, Secretário de Economia Planejamento
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
ANEXO I
A que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar
n.º 546 de 24 de junho de 1988.

ANEXO II
A que se refere o artigo 10 da Lei Complementar
n.º 546 de 24 de junho de 1988.
