Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

(Atualizada até a Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992)

Reajusta os vencimentos dos cargos de Contador e dos cargos em comissão da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 12-A:
"Artigo 12-A - Além das vantagens pecuniárias previstas no § 2° do artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei."
II - O artigo 3º - A, nas Disposições Transitórias:
"Artigo 3º - A - Os ocupantes dos cargos de Analista Contábil, não abrangidos pelo artigo 2º destas Disposições Transitórias ficam enquadrados como Agente de Análise Contábil I."
Artigo 2º - O disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 549, de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15 % (quinze por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, existente na data de abertura do processo da promoção."
Artigo 3º - O Anexo I a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, na parte referente aos cargos de Analista Contábil, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - No período de 1º de abril de 1988 a 30 de junho de 1988, os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, exceto o artigo 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

- A Lei Complementar nº 700, de 15/12/1992, revogou as disposições em contrário da Lei Complementar nº 579, de 13/12/1988.