Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 519, DE 01 DE OUTUBRO DE 1987

Concede abono mensal aos funcionários e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Artigo 19 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Código Tributário do Município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara; e
5 - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1 - As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
h) obtenção de empréstimo de particular.
2 - realização de sessão secreta;
3 - rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
4 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;
7 - destituição de componentes da Mesa.
§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo."
II - O artigo 27 fica acrescido do seguinte:
"§ 5º - Os projetos de lei de zoneamento urbano somente tramitarão após sessenta dias de sua publicação, observado o disposto no artigo 55. "
III - Fica acrescentado o artigo 54-A com a redação seguinte:
"Artigo 54-A - A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira

Secretário da Cultura

Ralph Biasi

Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esporte e Turismo

José Lincoln de Magalhães

Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck

Secretário do Interior

Getúlio Kyotomo Hanashiro

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita

Secretário de Governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação

João Bastos Soares

Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio

Secretário do Menor

Antonio Arnaldo de Quieróz e Silva

Secretário do Abastecimento

Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário de Assuntos Fundiários

Renato Martins Costa

repondendo pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor

Timóteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1987.


LEI COMPLEMENTAR Nº 519, DE 01 DE OUTUBRO DE 1987

Concede abono mensal aos funcionários e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas


Retificações


Artigo 1.º - ......

II - ......

§ 1.º - na 3.ª linha

onde se lê: ...... apenas o salário-família e o salário esposa.

leia-se: ......apenas o salário-família e o salário-esposa.

Artigo 4.º - na 4.ª linha

onde se lê: ...... Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ......

leia-se: ...... Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ......

Artigo 5.º - na 3.ª linha

onde se lâ: ...... ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ......

leia-se: ...... ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ......

Na 5.ª linha

onde se lê: ...... ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, de que ......

leia-se: ...... ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que ......