O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Artigo 19 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Código Tributário do Município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara; e
5 - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1 - As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
h) obtenção de empréstimo de particular.
2 - realização de sessão secreta;
3 - rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
4 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;
7 - destituição de componentes da Mesa.
§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo."
II - O artigo 27 fica acrescido do seguinte:
"§ 5º - Os projetos de lei de zoneamento urbano somente tramitarão após sessenta dias de sua publicação, observado o disposto no artigo 55. "
III - Fica acrescentado o artigo 54-A com a redação seguinte:
"Artigo 54-A - A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretário da Cultura
Ralph Biasi
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esporte e Turismo
José Lincoln de Magalhães
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita
Secretário de Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
João Bastos Soares
Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretário do Menor
Antonio Arnaldo de Quieróz e Silva
Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro
Secretário de Assuntos Fundiários
Renato Martins Costa
repondendo pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1987.
Concede abono mensal aos funcionários e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 1.º - ......
II - ......
§ 1.º - na 3.ª linha
onde se lê: ...... apenas o salário-família e o salário esposa.
leia-se: ......apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 4.º - na 4.ª linha
onde se lê: ...... Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ......
leia-se: ...... Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ......
Artigo 5.º - na 3.ª linha
onde se lâ: ...... ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ......
leia-se: ...... ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ......
Na 5.ª linha
onde se lê: ...... ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, de que ......
leia-se: ...... ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que ......