Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 27 DE ABRIL DE 1987

Altera os valores da gratificação devida aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da Administração Centralizada e Autárquica do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,90%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.