O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a Gratificação, por Trabalho Noturno
Artigo 2° - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Artigo 3° - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
Artigo 3° - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;
I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre 0 (zero) horas e 5 (cinco) horas.
II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
§ 1° - Para determinação do valor da hora normal de trabalho, o valor do padrão do cargo ou função-atividade, previsto nas Tabelas I, II ou III conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o funcionário ou servidor, será dividido, respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta) 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.
§ 1° - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
§ 2° - Ao valor do padrão mencionado no parágrafo anterior somar-se-á, se for o caso, o valor percebido a título de:
1. "pro labore" determinado na forma do artigo 196 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;2. gratificação prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986; ,3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8° da Lei Complementar n° 341, de 6 de janeiro de 1984, e o artigo 5° da Lei Complementar n° 342, de 6 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local de Exercício concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV;4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984;5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar n° 457, de 19 de maio de 1986.
§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
§ 3° - Para os fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 4° - O funcionário ou servidor não perderá o direito a Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1° - O funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, a titulo de Gratificação por Trabalho Noturno.
§ 2° - Relativamente aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar, a apuração a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante aplicação das frações 1/30 (um trinta avos), 1/60 (um sessenta avos), 1/90 (um noventa avos), 1/120 (um cento e vinte avos) e 1/150 (um cento e cinquenta avos), respectivamente.
Artigo 5° - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 2° exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 6° - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no calculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 7° - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporara aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Artigo 8° - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretarias do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.
Artigo 9° - O disposto nesta lei complementar não se aplica:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de Janeiro de 1979;
III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, e no artigo 9° da Lei Complementar n° 463, de 10 de junho de 1986;
V - aos funcionários que percebam gratificação a titulo de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
VII - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais. (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio
Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretario do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de janeiro de 1987.